PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-55.2025.4.03.6201 AUTOR: MILTON MORAES DE CASTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MILTON MORAES DE CASTILHO, em face da UNIÃO FEDERAL, pedindo o pagamento de atrasados de abono de permanência. O abono de permanência foi reconhecido administrativamente por meio de ato administrativo de 07/07/2023, que reconheceu o direito a partir de 16/06/2015, conforme Portaria anexa (id 352340134), todavia, foi pago apenas a partir de janeiro de 2023; o autor requer o pagamento dos atrasados, de junho/2015 a dezembro/2022.
Citada, a UNIÃO alega que o ato administrativo de concessão decorreu de decisão liminar dos autos da Ação Civil Pública 5007067-50.2020.4.03.6000, que não mais está vigente (doc. anexo), motivo pelo qual não mais possui a obrigação de pagar os atrasados. Converto o julgamento em diligência. Nos termos da tutela antecipada concedida na ACP 5007067-50.2020.4.03.6000, determinou-se a UNIÃO que procedesse a "conversão do tempo especial em comum prestado sob a égide do Regime Jurídico Único, desde que solicitada pelo servidor, observados os parâmetros da Tese 942, do STF e dispensado o atendimento dos requisitos previstos pela Orientação Normativa n. 15/2013" (doc. anexo) A Decisão em questão determinou que a UNIÃO procedesse à análise dos requerimentos administrativos, observando os termos da Súmula Vinculante n. 33 e da Tese do tema 942, do STF.
Ou seja, o eventual reconhecimento do tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum dependeria de requerimento administrativo específico e da análise administrativa do cumprimento dos requisitos, inclusive no que concerne à comprovação da exposição aos agentes nocivos. Dessa forma, a suspensão da liminar da ACP, neste momento, não tem o condão de prejudicar por inteiro os processos administrativos de reconhecimento de tempo especial com conversão em comum, e consequente concessão do abono de permanência.
Também não se retira a prerrogativa da Administração Pública de controle interno de legalidade (princípio da autotutela), que lhe permite revisar/anular seus próprios atos. Assim, deverá a UNIÃO demonstrar que reviu o procedimento administrativo, pois a tutela teria determinado situação diversa aquela prevista em seus regramentos, pois não havendo fundamento para revisão do ato administrativo deverá esclarecer a razão de não manter o ato administrativo que seria lícito e realizado dentro dos ditames legais.
Inexistindo processo administrativo em curso informe por qual razão deixou de cumprir seu próprio ato administrativos e quem determinou tal atuar e os motivos que justificaram. Fica a UNIÃO FEDERAL intimada a esclarecer se existe processo administrativo de anulação dos ato de reconhecimento de tempo especial/concessão de abono de abono de permanência, bem como as demais situações descritas nos parágrafos anteriores, no prazo de 30(trinta) dias.
Após manifestação da União, intime-se a parte autora. Apresentadas as manifestações das partes, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.