MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000736-56.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: RICARDO APARECIDO ALVES MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por RICARDO APARECIDO ALVES MOREIRA contra comportamento omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega a parte impetrante, em síntese, que protocolou, em 27/12/2022, Recurso Ordinário (1ª Instância), PROCESSO: 44235.932860/2022-40. Relata que, até o momento, passados mais de um ano e meio, o recurso não fora analisado.
Argumenta que foram extrapolados todos os prazos legais, especialmente os previstos na Lei n. 9.784/99. Desse modo, pleiteia, inclusive em tutela de urgência, decisão que imponha à Autoridade impetrada a obrigação de analisar e concluir o julgamento do recurso administrativo mencionado. Com a inicial junta procuração e documentos. Roga pela gratuidade processual
É o relatório.
Decido. Conforme se verifica de uma simples leitura da petição inicial e dos documentos trazidos, vê-se que ela não preenche adequadamente os requisitos dispostos nas normas legais, principalmente a adequação entre a causa de pedir, o pedido e a realidade fática (estado atual do processo administrativo), demonstrando incongruência entre os fatos relatados e o pedido de tutela jurisdicional, notadamente à luz da competência funcional da autoridade em que se encontra atualmente o recurso administrativo, cf. documentação trazida com a inicial.
Explico. Como se vê, do contexto da petição inicial, a insurgência da parte impetrante é quanto à “mora” no julgamento do recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Tanto é assim que o pedido deduzido, inclusive em caráter liminar, é a imposição de ordem mandamental para que a autoridade impetrada promova o julgamento do recurso administrativo interposto. Pois bem.
Para comprovar a mora do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no julgamento do recurso interposto a parte impetrante trouxe o documento de ID 325057257 (CONSULTA DE PROCESSO DO RECURSO). Analisando o documento, denota-se, claramente, que o recurso administrativo ainda não fora remetido ao CRPS estando, atualmente, na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI (ÓRGÃO ATUAL).
Ou seja, o processo administrativo do impetrante ainda se encontra sob análise do INSS, junto ao órgão indicado. Sabe-se que o efetivo julgamento do recurso ordinário interposto, de fato, é feito pela JR/CRPS, órgão que não se insere na “competência” do INSS. Por sua vez, nos termos da revogada Portaria n. 116 de 20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que aprovou o regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, cabia ao INSS, por meio de suas APS, o encaminhamento do recurso do CRPS.
Disciplinava o art. 31 da referida Portaria: Art.
31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. § 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso. (grifei) § 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato. § 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância. § 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
Atualmente, é a Portaria MTP n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que disciplina o regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Disciplina o caput do art. 35 de referida Portaria: Art.
35. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão tramitados de forma eletrônica, cabendo ao interessado a devida instrução e o seu acompanhamento. Por sua vez, disciplina o art. 61 dessa Portaria: Dos Prazos Art.
61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. § 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) §2º (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) §3º (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) § 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. § 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. § 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acórdão. § 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora. (grifei) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e
II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.
No caso concreto, conforme se verifica da documentação acostada pelo impetrante, o recurso foi interposto na sistemática antiga, ou seja, por meio do INSS, que deve(ria) ter encaminhado o recurso ao CRPS, mas como o documento trazido pela própria parte impetrante indica, ainda não o fez. Portanto, o CRPS não está em mora para o julgamento do recurso interposto, pois, o recurso, sequer fora remetido ao CRPS.
O recurso ainda se encontra em fase de processamento perante a APS responsável, qual seja, a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI (ÓRGÃO ATUAL) – (vide ID 325057257). Dessa maneira, não há como se impor ao CRPS ordem mandamental para proceder ao julgamento do recurso administrativo interposto, vez que sequer recebeu os autos para julgamento. Assim, o pedido direcionado na petição inicial se mostra indevido e direcionado em face de autoridade nitidamente ilegítima.
Ao que parece a mora indevida está sendo ocasionada pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI (ÓRGÃO ATUAL), que ainda não encaminhou o recurso à JR/CRPS para seu processamento e julgamento. Logo, é patente a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, o que implica a extinção do processo. No entanto, no atual entendimento do STJ, como esse erro é sanável, é dado ao Juízo oportunizar à parte impetrante promover a correção da autoridade coatora tida por responsável pela ilegalidade apontada.
Em sendo assim, oportunizo à parte autora, diante do quanto acima referido, que promova a emenda da petição inicial, adequando a causa de pedir e o pedido deduzido, inclusive direcionando o mandamus em relação à autoridade impetrada correta. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se e intime-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinada eletronicamente) Juíza Federal Substituta