Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EVEDER DAL MOLIN
- Advogado
- CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000736-58.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EVEDER DAL MOLIN ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO CESAR DOS SANTOS - PR39972 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de maio de 2026, com início às 16h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Sergio Atilio Thom Zago (presente por videoconferência) RÉU:
1. Eveder Dal Molin (presente por videoconferência) Defensor constituído: Dr. Cassiano Cessar dos Santos - OAB/PR 39.972 (presente por videoconferência) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Defesa e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, o Ministério Público Federal reiterou a proposta de suspensão condicional do processo anteriormente formulada no ID 454768537, p. 4-5, com as adequações ajustadas em audiência. Em seguida, o compromissário, assistido por sua defesa técnica, manifestou expressa concordância com os termos propostos. Na sequência, o compromissário foi cientificado do alcance do benefício, das condições estipuladas e das consequências decorrentes de eventual descumprimento, evidenciando-se a voluntariedade de sua adesão, bem como a compatibilidade da avença com os requisitos legais.
Diante disso, verificadas a regularidade do ato, a legalidade dos termos ajustados e a voluntariedade do compromissário, o MM. Juiz Federal homologou a suspensão condicional do processo e determinou a suspensão do feito durante o período de prova, condicionada ao cumprimento das obrigações a seguir fixadas: Suspensão do processo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; Pagamento de prestação pecuniária consistente no valor de (sete mil reais), além do perdimento do valor já recolhido a título de fiança (id.
