PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-65.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VICENTE GERALDO DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VICENTE GERALDO DE PAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 19/04/2023 (NB 209.164.282-1), indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. O INSS apresentou contestação. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e, por fim, a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Passo à análise do mérito. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos.
Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019 Conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que obedecida também a carência prevista na legislação de regência.
A Constituição Federal, em sua redação original (art. 202, § 1º), portanto, antes da EC 20/12, previa a aposentadoria proporcional, segundo a qual era possível aos segurados, que completassem 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, aposentarem-se com valores proporcionais ao tempo de serviço, isto é, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% aos 35 anos de serviço para o homem e 30 anos, para a mulher.
A EC 20/98 revogou esse direito, prevendo, no entanto, norma de transição. Assim, nos termos do § 1º do art. 9º da EC 20/98, para os segurados que ingressaram no sistema até 16/12/98, os requisitos a serem cumpridos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, passaram a ser: i) a idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher; ii) contar com tempo mínimo de 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher; e iii) cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do inciso I, do § 1º do art. 9º da EC 20/98, no patamar de 40% do lapso que restaria para completar o tempo mínimo exigido.
Desse modo, surgiram três hipóteses ao segurado: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.212); ou (iii) obedecidas as regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após a vigência da EC nº 103/2019: aposentadoria programada Com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria programada, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Das regras de transição da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição, criadas pelo legislador para regulamentar situações de segurados que não implementaram todos os requisitos de acordo com a norma anterior, e que, portanto, não têm direito adquirido a determinado benefício, mas que estavam muito próximos de atingi-los quando da mudança normativa.
Assim, são estabelecidas normas intermediárias, mais brandas que as normas posteriores para regulamentar tais situações. São quatro regras distintas de transição, que estão previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Da aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC 103) “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo sistema de pontos são: i) 30 anos de contribuição, se mulher e 35, se homem, e ii) soma da idade e tempo de contribuição equivalentes a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem, sendo que a partir de janeiro/20 a pontuação acresce um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para a mulher e 105 para o homem.
Da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC 103) “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo sistema de tempo de contribuição mais idade mínima são: i) 30 anos de contribuição, se mulher e 35, se homem, e ii) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que a partir de janeiro/20, a idade acresce 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Em ambas regras de transição, o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição segue a regra geral transitória do art. 26, de 60% do salário de benefício (média integral), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e de 15 anos para a mulher. Da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (art. 17 da EC 103) “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo pedágio de 50% do tempo faltante são: i) ter, na data da Emenda, 28 anos de contribuição, se mulher e 33, se homem, ii) possuir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e iii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da RMI dessa regra de transição está estabelecido no próprio parágrafo único do art. 17, sendo apurada com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média integral, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (art. 20 da EC 103) “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo pedágio de 100% do tempo faltante são: i) ter, na data da Emenda, 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, ii) possuir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e iii) cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da RMI dessa regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição está estabelecido no art. 26, § 3º, inciso I, sendo apurada com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média integral dos salários de contribuição. A grande vantagem dessa regra é a possibilidade do segurado se aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício ser de 100% do salário de benefício.
Pois bem, feitas tais considerações acerca do direito intertemporal a ser aplicado, passo à análise da prova do tempo de serviço urbano, seja o comum, seja o especial: Da possibilidade de conversão de tempo especial em comum O artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, possibilita a conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive, nesse sentido, o Enunciado 50 da TNU, que assim dispõe: é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial existe em nosso ordenamento jurídico desde a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807/1960) que, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador exposto à determinados agentes físicos, químicos e biológicos, estabelecia contagem diferenciada de tempo de serviço, possibilitando a esse trabalhador aposenta-se em menor tempo.
Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 regulamentaram os agentes e as categorias profissionais sujeitas a condições especiais de trabalho, estabelecendo uma presunção legal de nocividade, insalubridade e periculosidade para quem comprovasse o exercício de atividades sob tais condições, permitindo-lhes a aposentadoria em períodos de 15, 20 ou 25 anos de serviço. O Superior Tribunal de Justiça manteve a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR que, desde a edição de sua Súmula 198, em 02/12/1985, afirmava que seria devida a aposentadoria especial, mesmo se a atividade não fosse inscrita em Regulamento, desde que se constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa.
Assim, é pacífica a jurisprudência do STJ de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades neles não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. A Lei 8.213/1991, já editada sob a vigência da Constituição Federal de 1988, substituiu a Lei Orgânica da Previdência Social e passou a regular a aposentadoria especial em seu artigo 57, verbis: “Art.
57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1o. - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995) § 2o. - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3o. - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4o. - O período em que o Trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.” A Lei 9.032/1995 alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 57, acima transcrito, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente: “§ 3o.
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original, prescrevia que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica.
No entanto, a Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, alterou a redação do referido artigo, passando a permitir que tal relação de agentes pudesse ser definida pelo Poder Executivo, conforme se verifica da redação atual do art. 58 da Lei 8.213/91: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Esta modificação trazida pela MP 1.523/96, no sentido de permitir que a relação dos agentes nocivos fosse definida pelo Poder Executivo, permitiu que o Decreto 2.172, de 05/03/1997, alterasse substancialmente o regramento da aposentadoria especial então vigente, pois deixou de enumerar as ocupações profissionais, passando a discriminar apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, classificando-os em químicos, físicos ou biológicos: “Art.
66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. § 2° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 4° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250. § 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.” Outra alteração trazida pelo Decreto 2.172/97, como se nota pela leitura do § 2º do art. 66, foi a exigência de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
Diante de todas essas alterações e após muita discussão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria reconhecendo o “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (28/04/95), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/97), que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Exceção à essa regra, é a atividade sujeita ao agente ruído, que sempre precisou de laudo técnico para ser comprovada, mesmo antes do Decreto 2.172, de 05/03/97. Os formulários, acima mencionados, utilizados para a comprovação do exercício das atividades especiais, eram os seguintes: SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, até que vieram a ser substituídos, a partir de 01/01/2003, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que aquele exerceu suas atividades.
Acerca do PPP, trago alguns entendimentos já firmados pela jurisprudência. O PPP é hábil a comprovar o labor sob condições especiais, inclusive, quando desacompanhado do laudo técnico e mesmo para o agente físico ruído e para períodos anteriores à sua criação, conforme se verifica de precedente da TNU nos autos 2008.38.00.724991-2, cuja ementa segue abaixo transcrita: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto às formalidades exigidas pelo INSS para preenchimento do PPP, necessário ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Assim, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado.
Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS tenha feito tal exigência no bojo do processo administrativo ou, em juízo, apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não havendo elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto.
Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Outra alteração advinda no regramento da aposentadoria especial é aquela relacionada ao uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Até 02/12/1998, não havia, no âmbito do direito previdenciário, o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais, independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI. (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014) Desde o início da exigência de informações quanto ao EPI e após longos debates jurisprudenciais, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, sufragou entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Contudo ressalvou que: (i) a eficácia do EPI, na hipótese de exposição a ruído, não descaracteriza o reconhecimento do período especial; e (ii) havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se optar pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, levando-se em conta que o uso de EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Considerou a Corte Suprema que, em se tratando “especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.” (ARE 664.335/SC, Rel.
Luiz Fux, 04.12.2014). Por fim, uma diretriz mestra que norteia toda a interpretação das normas relativas à aposentadoria especial, firmada pela jurisprudência é a de que, para aferição do exercício de atividades especiais, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário 376.948 AgR/PR, em que o relator, Ministro Marco Aurélio, afirma que a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, na medida em que a legislação previdenciária expressamente assegurava tal benefício ao trabalhador.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, não devendo ser identificado com o regramento vigente à época da concessão de aposentadoria (Resp 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, un., j. 11.02.03). No processo em análise, pleiteia a parte autora o reconhecimento como tempo e carência dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (28/04/2018 a 31/07/2018 e de 01/03/2022 a 17/01/2023).
Dos Períodos de Auxílio-Doença A parte autora pretende sejam considerados como tempo de contribuição e carência períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Neste caso, consoante jurisprudência pacificada e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência.
Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 14/07/2017). Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Assim, o período de 28/04/2018 a 31/07/2018 (NB 623.116.014-2) não está intercalado, uma vez que somente após a perda da qualidade de segurado, houve o retorno às contribuições (02/2021).
JÁ o período de 01/03/2022 a 17/01/2023 (NB 638.515.273-5) foi devidamente considerado como tempo e carência, conforme contagem acostada aos autos (fls.03/05 do id 329538581). Dessa forma, carece de interesse processual a parte autora no tocante ao período em questão. Ressalto ainda, que as contribuições de 03/2022 a 01/2023, ainda que não estivessem abaixo do mínimo, não poderiam ser incluídas na contagem de tempo, uma vez que concomitantes ao período de benefício por incapacidade.
Assim, tendo em vista o não enquadramento dos períodos controvertidos requeridos na inicial, prevalece a contagem de tempo de contribuição apurada pelo INSS de 35 anos e 10 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo de 19/04/2023, conforme contagem do INSS (fls.03/05 do id 329538581). Dessa forma, não restou comprovado que a parte autora contava na DER (19/04/2023) com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício almejado.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao período de 01/03/2022 a 17/01/2023, que a parte autora pretende ver reconhecido como tempo comum, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC e improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Osasco/SP, data e assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta