MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000736-67.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: GERVASIO VITORIO Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERVÁSIO VITORIO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS - Gerência Executiva de Campo Grande/MS, visando compelir a autoridade coatora a analisar o requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado em 07/11/2024 sob nº 49777457. Refere o impetrante que, embora tenha formalizado o pedido há mais de sete meses, o INSS permanece inerte, descumprindo o prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o limite de trinta dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para conclusão da instrução e decisão do processo administrativo.
Alega que a mora administrativa afronta o direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e evidencia omissão injustificada, cabendo, assim, a concessão de ordem mandamental para determinar à autoridade coatora que profira decisão no procedimento administrativo em prazo não superior a dez dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para imediata decisão do pedido administrativo, a notificação da autoridade impetrada, a intimação do INSS e do Ministério Público Federal, bem como a procedência da segurança para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, fixando-se multa em caso de descumprimento.
É o relatório.
2. Fundamentação. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), ), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF).
Quanto à pretensão deduzida, importa considerar que o artigo 37 da Constituição Federal preceitua que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. A par da legislação pertinente, releva considerar que o Supremo Tribunal Federal homologou em sessão plenária (virtual), realizada em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa.
Para os pedidos de BENEFÍCIO ASSISTENCIAIS (IDOSO ou DEFICIENTE), estabeleceu-se o prazo de 90 dias (cláusula 1ª, item 1), cujo prazo fluirá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, incluindo-se a perícia médica e avaliação social (itens 2.1. e 2.2), que será realizada também no prazo máximo de 45 dias nas unidades comuns, a partir do agendamento (3.1; 4.1) e em 90 dias naquelas consideradas de difícil provimento, pelo que se depreende que o prazo para análise do benefício assistencial nas unidades comuns é de 135 dias (45 dias para a instrução + 90 dias para a decisão).
No caso em exame, verifica-se que a impetrante não apresentou cópia do processo administrativo ou do extrato de processamento do pedido, com vistas a possibilitar a análise de eventual expedição de carta de exigências para complementação de documentos ou pendência de qualquer outra providência, o que repercutiria na contagem do prazo para cumprimento da providência pelo INSS. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial para que a parte impetrante promova a juntada de documentos destinados à comprovação da certeza e liquidez do direito (AgRg no AREsp n. 42.270/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.) Nesses termos, impõe-se conferir prazo para apresentação dos documentos destinados à comprovação do alegado direito líquido e certo, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Conclusão.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente declaração de hipossuficiência ou providencie o recolhimento das custas iniciais (ii) junte extrato de processamento ou processo administrativo alusivo ao requerimento formulado; Após a apresentação da adequada emenda à inicial, retornem os autos para apreciação do pedido de medida liminar. Intimem-se.