Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELENEIDE DE JESUS SILVA
- Advogado
- ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-67.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ELENEIDE DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ELENEIDE DE JESUS SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para suspender os leiloes extrajudiciais agendados para os dias 13 e 20 de janeiro de 2025, bem como seus efeitos e determinar que a parte ré abstenha-se de incluir a autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A autora narra que, em 27 de abril de 2021, alienou, em favor da parte ré, o imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 2180, apartamento 306, tr A, Vila Ema, São Paulo, SP, objeto da matrícula nº 253.700 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Afirma que, em razão de doença grave, não conseguiu manter o pagamento das prestações mensalmente devidas, acarretando o início do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
Argumenta que não foi intimada pessoalmente acerca dos leilões extrajudiciais do bem, agendados para os dias 13 e 20 de janeiro de 2025, contrariando o disposto no Decreto nº 70/66. Aduz que a parte ré não observou o prazo de quinze dias para realização do segundo leilão, previsto no artigo 27, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514/97. Sustenta que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal.
Defende que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária não extingue o contrato de alienação fiduciária. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais.
