PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-67.2026.4.03.6703 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NELITO DORIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS JOSE THEODORO - SP168303-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Nelito Doria da Conceição em face da r. sentença, que mantida em seus exatos termos após oposição de embargos de declaração, indeferiu a petição inicial, e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, nos seguintes termos (ID 383631821): A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte.
Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao argumento de que o feito foi extinto sem apreciação da documentação médica já acostada aos autos e sem observância da primazia do julgamento de mérito. Aduz que a extinção do feito, sem resolução do mérito, afronta o disposto nos artigos 321 e 485 do CPC, bem como o artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Com relação ao mérito, alega, em síntese, que a documentação médica juntada aos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento Daratumumabe para tratamento de Mieloma Múltiplo IgG/Lambda, enfermidade da qual é portador, conforme relatório hematológico e exames médicos apresentados. Sustenta que houve sucessivas extinções processuais sem apreciação do direito material, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento pleiteado.
Afirma, ainda, que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS não afasta o dever estatal de fornecimento, diante da comprovação da imprescindibilidade terapêutica, da inexistência de alternativas eficazes disponíveis na rede pública e da progressão da doença, invocando os Temas 106/STJ e 793/STF. Intimados, o Estado de São Paulo e a União apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (IDs 383631990 e 383631991).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento de que a parte autora deixou de emendar a inicial, embora tenha sido devidamente intimada. Em síntese, o d. Juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial para adequá-la aos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234/STF, mediante a apresentação das seguintes informações e documentos (ID 383631816): 1.Comprovar o prévio requerimento administrativo e a negativa de fornecimento dos medicamentos Benadryl e Paracetamol perante o SUS; Juntar o histórico de tratamento em instituição habilitada como CACON/UNACON, bem como declaração médica da própria instituição atestando que o tratamento pleiteado é compatível com a história clínica do paciente e pode ser realizado naquela unidade; Manifestar-se acerca da situação do medicamento perante a CONITEC, indicando se haveria ilegalidade da não incorporação, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação administrativa; Demonstrar a compatibilidade do tratamento requerido com as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do mieloma múltiplo; Apresentar prescrição e laudo médico atualizados, a fim de comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento; Comprovar a hipossuficiência econômica, mediante apresentação de comprovante de renda e declaração de imposto de renda ou de isenção; Regularizar o comprovante de residência, apresentando documento em nome próprio ou comprovando o vínculo com o titular do comprovante juntado aos autos; e Apresentar o formulário destinado à elaboração da nota técnica do NATJUS, devidamente preenchido.
Dessume-se que a emenda não visava corrigir defeitos formais da petição inicial (como pedidos, causa de pedir ou legitimidade), mas complementar a instrução probatória para permitir a análise do pedido à luz das exigências estabelecidas pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Em que pese a o autor não tenha emendado a inicial à ocasião da primeira intimação, verifica-se que, por ocasião da oposição de embargo de declaração, a parte autora apresentou os documentos cuja ausência havia fundamentado a extinção do feito, bem como justificou de forma circunstanciada a impossibilidade de obtenção de parcela da documentação exigida, requerendo, inclusive, a expedição de ofício à instituição hospitalar responsável por seu tratamento.
Embora os embargos de declaração não constituam, em regra, meio processual destinado ao cumprimento de determinação de emenda da petição inicial, a manutenção da r. sentença extintiva implicaria prestigiar excessivo rigor formal, em detrimento dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, sobretudo em demanda que versa sobre o direito fundamental à saúde.
Nesse contexto, considerando que a documentação posteriormente apresentada supriu substancialmente as exigências formuladas pelo d. Juízo e que a única pendência remanescente dependia de providência de terceiro, cuja obtenção foi tempestivamente requerida pela parte, impõe-se a desconstituição da r. sentença, porquanto a extinção do feito mostrou-se prematura, em afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual (artigos. 4º e 6º do CPC), bem como ao dever de oportunizar o saneamento de vícios processuais antes da extinção do processo (artigos 317 e 321 do CPC).
Contudo, não se encontram os autos em condições de imediato julgamento, haja vista a necessidade de oportunizar a manifestação das partes rés acerca da documentação superveniente, bem como de viabilizar a elaboração da nota técnica pelo NATJUS, providências relevantes para o exame da controvérsia. Assim, determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação da tutela provisória à luz do conjunto documental produzido e, se necessário, adoção das medidas instrutórias cabíveis.
Com efeito, verifica-se que a petição inicial foi indeferida antes mesmo da formação da relação jurídica processual, inexistindo citação da União. Isso porque a petição inicial foi indeferida antes mesmo da formação da relação processual, inexistindo citação da União.
Posto isso, mister o acolhimento parcial da apelação da parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para desconstituir a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a apreciação da documentação posteriormente apresentada pela parte autora, a adoção das providências necessárias à elaboração da nota técnica pelo NATJUS, citação da União e nova apreciação do pedido de tutela provisória e do mérito da demanda.
Considerando a natureza da pretensão deduzida, voltada ao fornecimento de tratamento oncológico a paciente portador de mieloma múltiplo refratário, bem como a alegação de imprescindibilidade do medicamento prescrito, determino que as providências acima sejam adotadas com a máxima brevidade, conferindo-se prioridade à tramitação do feito e à análise do pedido de tutela de urgência, diante do potencial risco de agravamento do quadro clínico da parte autora.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal