PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-69.2024.4.03.6337 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARCIA XAVIER CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: DEUSDETH PIRES DA SILVA - SP119378, LIVIA MARALLA MAZINI - SP405464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 319558061). A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o falecido era titular do benefício previdenciário NB 42/135.343.577-3 quando de seu falecimento. Quanto à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Dessa forma, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica é presumida.
No que toca à parte autora, a qualidade de companheira do segurado falecido não foi demonstrada pela prova documental anexada aos autos. Como provas documentais, a parte autora apresentou certidão de óbito em que não foi declarante, sendo que Sr. Mário Augusto Pedrassa Contiero (filho), declarante do óbito, não informou a existência da união estável; juntou escritura pública de inventário e partilha dos bens, após o falecimento do Sr.
Waldomiro Belai Contiero. Da mesma forma, as fotos juntadas podem indicar uma relação próxima do casal, mas não a união estável, assim como o único comprovante de endereço em nome de Márcia Xavier Cardoso, referente à Rua Onze, n. 365, Santa FÉ do Sul, não indica a data. (ID 342432175). Ou seja, não foram juntados documentos (contemporâneos) produzidos em até 02 anos que antecederam o óbito do segurado que comprovem a coabitação com ânimo de constituição de família.
No caso em apreço, a prova oral colhida em audiência ainda que consistente e coesa, não pode suprir a ausência de início de prova material, ou seja, não é possível sustentar sozinha a ausência de documentos contemporâneos aos fatos. Nesse contexto, não há elementos que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura da parte autora com o Sr. Waldomiro Belai Contiero, no sentido de constituir família (art. 1.723 do Código Civil) por mais de dois anos antes do óbito do segurado falecido, não cabendo, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.