PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-71.2024.4.03.6207 AUTOR: ADRIANA MARIA DOS SANTOS SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Adriana Maria dos Santos Sales em desfavor de Caixa Econômica Federal CEF, visando a produção antecipada de provas (exibição de todos os contratos de empréstimo em seu nome junto à requerida e outros documentos correlatos), com pedido liminar. Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido. Fundamentação Por primeiro, afasto a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela requerida, eis que a exordial não apresenta nenhum dos vícios apontados, tendo possibilitado ao requerido a apresentação dos documentos solicitados, em especial, registro que a parte autora especificou sim, na sua inicial, o objetivo da presente demanda, qual seja, viabilizar futura ação revisional, uma vez que tais documentos estão em posse do banco réu.
Quanto à falta de interesse de agir/interesse processual restou superada com a comprovação, pela parte autora, de que formulou pedido para exibição dos documentos, por meio da notificação extrajudicial Id.348593342. No mais, presentes os pressupostos processuais, em especial a regularidade na representação das partes e as condições da ação. A produção antecipada de provas está prevista nos artigos 381 a 383 do código de Processo Civil.
Art. 381. A produção antecipa da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar -se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
No caso em tela, a pretensão autoral encontra amparo no art. 381, III, do CPC, sendo a via eleita adequada para o fim pretendido. O cerne da questão reside no cumprimento parcial da ordem de exibição pela instituição financeira. A parte ré, embora detentora dos documentos comuns às partes, optou por apresentar apenas uma fração do que foi solicitado, resistindo, de forma injustificada, à pretensão autoral.
Cumpre salientar que, nos estritos limites desta ação probatória, não cabe a este juízo aplicar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos não exibidos, conforme o art. 400, I, do CPC. Tal consequência, de natureza material, deverá ser apreciada pelo juízo competente em eventual e futura ação principal, caso a parte autora opte por ajuizá-la. Contudo, a recusa do réu em exibir a integralidade dos documentos deve ser expressamente consignada nesta decisão, para que surta seus efeitos legais em momento oportuno.
No caso, os documentos foram trazidos aos autos com respeito às formalidades legais (Id.373553135 e seguintes), submetidos ao contraditório e oportunizada a manifestação da parte autora. A parte autora, no entanto, apresentou impugnação em que aduz que a requerida deixou de apresentar outros documentos referentes aos contratos da autora (Id. 374828458). No entanto, após detido exame dos autos, verifico que a insurgência autoral não merece acolhimento integral.
No que se refere à alegada ausência dos contratos inativos dos últimos 10 (dez) anos, observa-se que a autora não demonstrou a efetiva existência de tais instrumentos, tampouco trouxe elementos mínimos que indiquem a manutenção de relação contratual pretérita nesse período. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, inexistindo obrigação legal específica ou interesse público relevante, não há dever de conservação e guarda de contratos inativos pelas instituições financeiras por prazo indeterminado, especialmente após o decurso do prazo legal e regulamentar. Dessa forma, não havendo prova da existência dos contratos inativos, tampouco demonstração de dever jurídico de manutenção da documentação indicada, descabe a exigência de sua apresentação pela requerida.
Do mesmo modo, quanto aos documentos relativos a “averbações novas”, eventual portabilidade e TED referente ao depósito da portabilidade, não se verifica nos autos qualquer indício de que tais operações tenham efetivamente ocorrido. Ressalto que a parte autora não comprovou haver solicitado portabilidade, nem apresentou elementos que indiquem a realização do procedimento, ônus que igualmente lhe competia.
Inexistindo prova mínima da ocorrência dessas operações, não se pode impor à requerida a apresentação de documentos cuja existência sequer foi indicada com alguma precisão. Em relação ao alegado recibo de assinatura eletrônica e seus adereços, observo que a parte autora não especifica a quais contratos ou instrumentos se refere, limitando-se a formular pedido genérico, sem indicar a ocorrência ou a forma da suposta contratação eletrônica.
Assim, inexistindo comprovação da utilização de assinatura eletrônica, tampouco identificação clara do procedimento ao qual se refere, não há como exigir da requerida documentos cuja existência não foi minimamente demonstrada, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Quanto ao Demonstrativo Descritivo de Crédito (DDC), cópia dos contratos de financiamento, autorização de descontos em folha e contrato de tarifa bancária, verifico que tais informações já constam nos documentos contratuais efetivamente apresentados pela requerida, inexistindo omissão relevante a ser sanada nesse ponto (Ids. 373553135 -40).
Também, assim, em relação ao Ted do depósito do consignado. No ponto, registro que a requerente pode verificar nos extratos bancários da conta informada para crédito. Ausentes a indicação e a demonstração de qualquer circunstância excepcional na espécie, não há maior motivo para que a CEF seja obrigada a apresentar dito formulário. Por outro lado, constato que a requerida não apresentou integralmente a seguinte documentação: Apólice de Seguro Prestamista e Manual do Segurado - documentos indispensáveis para a análise da legalidade da contratação acessória e da composição do Custo Efetivo Total (CET); Cópia da evolução do débito, bem como Demonstrativo de amortização, nos casos de contratos eventualmente refinanciados.
Tais documentos guardam pertinência direta com a relação contratual demonstrada, mostrando-se relevantes para a compreensão da evolução da dívida e da composição dos encargos incidentes, motivo pelo qual subsiste o interesse na sua apresentação. Por fim, observo que parte das razões deduzidas pela autora em réplica extrapola os estreitos limites da presente ação de produção antecipada de provas, pois se direciona à discussão do mérito da relação contratual, matéria que não se compatibiliza com a natureza instrumental deste procedimento (destinado, como se sabe, exclusivamente à formação e preservação da prova).
Eventuais discussões relativas à validade, legalidade ou revisão dos contratos não são objeto da presente demanda, devendo ser deduzidas em ação própria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de produção antecipada de provas, para o fim de: a) HOMOLOGAR a produção antecipada de provas, reconhecendo como regularmente apresentados os documentos já juntados pela requerida e suficientes quanto aos seguintes itens: contratos de financiamento, Demonstrativo Descritivo de Crédito (DDC), autorizações de desconto em folha e demais informações contratuais que deles constam; b) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 20 dias, exclusivamente, os seguintes documentos, por serem pertinentes e relacionados à relação contratual comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial:
1) Apólice de Seguro Prestamista e respectivo Manual do Segurado: dita contratação deu-se no bojo dos pactos n. 0018.110.0502023-02 (Id. 373553136) e n. 0018.110.***.***-13 (Id. 373553138);
2) Cópia da evolução dos débitos evolvidos nos contratos: números 0018.110.0502023-02; 0018.110.***.***-13 e 07.0018.110.0029272-03
3) Demonstrativo de amortização, no caso do contrato refinanciado n. 07.0018.110.0029272-03 (Id. 373553140). Deixo de conhecer do pedido liminar, porque a análise desse pleito reclama valoração do conteúdo fático constante dos documentos a serem exibidos, medida vedada no procedimento especial de produção antecipada de provas (art. 382, §2º, CPC: o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas).
Cumprida a determinação acima, dê-se por encerrada a produção da prova, extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 381, §5º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular