EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5000736-72.2023.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. M. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO MARCHTEIN - SP272944 REU:
C. E. F. -.
C. S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação, objetivando exibição de documentos, ajuizada em 03/04/2023 por M. M. - CPF: 510.***.***-00 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o fito de obter o resultado conclusivo da perícia médica realizada em 20/06/2022 e acesso integral ao laudo pericial realizado referente a habilitação do seguro (ASE) do contrato de financiamento de habitação n° 1.5555.2381.081-9, apólice n° 61030. Informa o requerente que em 25/05/2022 protocolou diretamente na agência da Caixa Econômica Federal - 4081 (Avenida Independência – Taubaté – SP), o requerimento de habilitação do seguro (Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE) em razão de invalidez permanente, que foi submetido a perícia médica em 23/06/2022.
Diante da ausência de qualquer resposta, visando a assegurar seu direito de resposta, notificou judicialmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio dos autos 5001613-46.2022.4.03.6121, a qual notificada quedou-se inerte. Citada, a Caixa Econômica Federal não apresentou resposta. Resultado do sinistro de 25/10/2012 (id 321811835). Manifestação da parte requerente pelo julgamento no estado em que se encontra, em vista da permanência do interesse de agir (id 323296423).
II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, pacificou entendimento, Tese no Tema 648, na sistemática do artigo 543-C ainda em face do CPC/1973, segundo o qual “o interesse de agir do correntista na propositura da ação de exibição de documentos está condicionado a: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e iii) ao pagamento do custo do serviço, consoante previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. “Fosse o caso de exibição de documentos como medida preparatória para futura judicialização, haveria de se cogitar na demonstração de prévio requerimento feito diretamente à instituição financeira competente para, depois, ser possível o manuseio de ação judicial”. (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Esse entendimento foi sedimentado na vigência do CPC de 1973. “A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 396 e seguintes).”[1] No julgamento do REsp nº 1.803.251 – SC, em 22/09/2019, o e.
STJ reconheceu que o advento CPC/2015 não alterou a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 novo do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (em poder de terceiro), nas situações em que a parte postulante possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja prestação da parte adversa consiste em obrigação de fazer.
Veja-se a ementa: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão - , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido.” Conjugando-se os entendimentos acima referidos (REsp nº 1.349.453/MS e REsp nº 1.803.251/SC), faz-se necessário demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e de prévio requerimento administrativo para Exibição de Documento ou Coisa previsto no artigo 369 do CPC/2015, ficando caracterizada a resistência da ré, dando-se causa a propositura da ação. O artigo 397 do CPC/2015 assim dispõe: “O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária”. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em apreço, demonstrou o requerente a existência de relação jurídica entre as partes por meio da juntada do contrato de financiamento de habitação n.° 1.5555.2381.081-9 (id 280927684) e contrato de seguro (id 280927684), Aviso de sinistro - apólice n.° 61030 protocolo em 22/05/2022 (id 280922711), demonstrou que solicitou à instituição financeira resposta quanto ao aviso de sinistro, solicitação não atendida em prazo razoável (notificação judicial por meio dos autos 5001613-46.2022.4.03.6121 sem resposta).
Assim, reconhece-se que a presente ação de exibição de documentos, promovida pelo rito comum, denota, por parte dos demandantes, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. Intimada, a Caixa Econômica Federal não exibiu o documento solicitado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a Caixa Econômica Federal a EXIBIR o laudo produzido a partir da perícia médica realizada em 20/06/2022 referente à habilitação do seguro (ASE) do contrato de financiamento de habitação n° 1.5555.2381.081-9, apólice n° 61030. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa devidamente atualizado conforme os critérios do Manual de Cálculos em vigor, que será devido a cada réu.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias para a juntado do documento, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais). Oportunamente, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251 - SC (2018/0235823-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZ, DJ 22/10/2019