PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-73.2026.4.03.6119 AUTOR: RICARDO DIAS DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em inspeção.
1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO DIAS DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente protocolado sob o n. 4789333, desde 07/08/2015. Narra, em síntese, que, em 05/07/2015, sofreu acidente, que causou a redução da sua capacidade laborativa. Petição inicial acompanhada de documentos (ID. 556185640 e seguintes). Proferido despacho determinando ao autor a juntada de documentos (ID. 557257161).
O autor apresentou emenda à inicial e juntou documentos (ID. 560627044 e seguintes). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição de ID. 560627044 como emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. A parte autora foi intimada a apresentar planilha de cálculo do valor da causa e cópia do procedimento administrativo, sob pena de extinção (ID. 557257161). A parte autora não apresentou cópia do procedimento administrativo, mas, apenas, comprovante de protocolo do requerimento (ID. 560627046).
Outrossim, o autor justificou que “(...) o pedido de concessão do auxílio-acidente realizado em 08/01/2026 e permanece em análise pela autarquia ré” (ID. 560627044). Nesse passo, tendo em vista que não há negativa para a concessão do benefício administrativo, é de rigor o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e em custas em virtude da não formação da relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal