PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-73.2026.4.03.6313 AUTOR: KAREN RICCI LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial, ajuizada por KAREN RICCI LIMA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a tutela jurisdicional para condenar a parte ré a restituir o indébito decorrente do pagamento de contribuições previdenciárias acima do teto, incidentes sobre verbas salarias por força de ação trabalhista. Narra a parte autora que exerce atividade remunerada como técnica em enfermagem.
Ocorre que, por um período, ela teve descontada dos vínculos profissionais a contribuição para a previdência social de forma simultânea, sem que fosse observado o limite previsto em lei. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam a existência dos diversos vínculos concomitantes que a parte autora mantém. Verifica-se que a partir de maio/2021, a cada competência/mês o somatório da contribuição previdenciária ultrapassou o “teto máximo estabelecido em Lei” (Lei nº 8.212, art. 28, §5º), então foi constituído o direito de restituição.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. A União Federal foi devidamente citada e apresentou defesa com preliminares de falta de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando que foi a própria parte autora de deu causa ao recolhimento acima do teto (não observou orientação da Receita Federal disposta na IN RFB 2.110/2022); portanto, acerca dos recolhimentos pretéritos, a parte autora não juntou aos autos comprovantes de pagamento que permitam verificar se houve efetivo recolhimento acima do teto de previdência social.
DECIDO. Em preliminar de ausência de interesse processual, a parte ré aduziu que não foi acostado à petição inicial cópia do prévio requerimento administrativo da autora em face da Receita Federal do Brasil para a regularização do pedido de repetição do indébito. No ordenamento jurídico pátrio, a apresentação prévia de respectivos requerimentos na via administrativa para justificação da recusa do Fisco não são condições para acesso ao Judiciário.
O interesse de agir é, simplesmente, a necessidade de vir a Juízo em decorrência de ameaça ou lesão a direito e, neste caso concreto, a tributação indevida de valores atinge o patrimônio do particular (contribuinte); portanto, há em tese ameaça ou lesão a direito para sustentar o exercício do direito de ação nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ademais, há de se ressaltar que os pagamentos vertidos sobre a rubrica de contribuição previdenciária são retidos na fonte pagadora, debitados no contracheque porque incidentes sobre o salário de contribuição do segurado, sendo inequívoco os pagamentos do tributo.
E o argumento da União não se sustenta em face da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável, que dispensa o prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributário, conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240 / MG, relatado pelo Ministro ROBERTO BARROSO, fixando tese no Tema 350: “Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Tese Firmada - Requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado.” (STF, RE-RG nº 631.240 / MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, p. 10/11/2014) O Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região se filia ao entendimento supramencionado: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO JUDICIAL.
1 - Trata-se de ação de repetição de indébito na qual foi proferida sentença de procedência do pedido inicial.
2 - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada em vista da desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
3 - Hipótese dos autos em que a parte autora comprovou ter obtido decisão favorável na via administrativa, que reconheceu a legitimidade apenas dos recolhimentos efetuados anteriormente à Súmula Vinculante nº 08, deliberando pela exclusão das demais competências por ocorrência da decadência. A decisão administrativa é datada de 10/12/2009, mas a cobrança perdurou até maio de 2011.
4 - Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a confissão de dívida para fins de parcelamento não impede sua posterior discussão judicial quanto a aspectos jurídicos.
5 - Caso em que a questão dos honorários advocatícios é regida pelas disposições do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Para as causas em que vencida a Fazenda Pública, como é o caso dos autos, prevê o art. 20, §4º, do CPC/73 que os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, não ficando o julgador adstrito aos percentuais previstos no §3º.
6 - Sentença reformada no tocante à verba honorária e também para explicitar que, para fins de atualização do débito judicial, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado.
7 - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.” (TRF – 3ª REGIÃO, ApelRemNec nº 0005545-85.2012.4.03.6119, Relator Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Segunda Turma, j. 28/02/2025, p. DJEN DATA: 10/03/2025) Por arremate, a considerar que a União contestou o mérito da ação (seara judicial), essa postura do agente fiscal enseja concluir que ele não atenderia voluntariamente o eventual pedido de isenção tributária para a autora na seara administrativa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual aventada pela União Federal (PFN). Em preliminar quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”).
A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
VÊ-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito.
Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º).
Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). No caso dos autos, não logrou o impugnante apontar fatos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção de necessidade firmada pela declaração subscrita pelo impugnado ou por seu advogado, como autoriza o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Em face do exposto, afasto a impugnação e indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Preliminarmente, ainda, abordoo fenômeno jurídico da prescrição quinquenal, segundo estabelecido no artigo 168, inciso I, do CTN: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (...)” Outrossim, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005: “Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.” A repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621, de relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie, e, na apreciação de mérito da demanda, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118, por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim sendo, conforme entendimento do E. STF, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 09/04/2026; logo, prescritos se encontram os valores recolhidos anteriormente a 09/04/2021.
A considerar que o recolhimento do tributo ocorreu a partir de maio de 2021 (ID 575681105), dentro do prazo quinquenal, afasto a alegação de prescrição. Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Deve-se pontuar de início que a Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, possibilitando que esta executasse, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seu acréscimos legais, decorrentes das sentenças que profira, cujo texto constitucional também foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” A Lei nº 8.212/91 regula as hipóteses de recolhimento de contribuições previdenciárias provenientes de ações trabalhistas, no artigo 13: “Art.
43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) §1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) §4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).” Por força de lei, o salário-de-contribuição do empregado está definido nos termos do art. 28, inciso I, e o limite máximo da base de cálculo (teto) está disposto §5º, da Lei nº 8.212/91 e: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) §5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Quando o profissional mantém múltiplos vínculos formais, é frequente a coexistência de cargo público, contrato celetista com hospital privado e prestação de serviços médicos como autônomo ou sócio de clínica.
Cada pagador calcula a contribuição de forma independente. Como não há compensação automática entre as fontes, a soma dos recolhimentos pode superar o limite máximo permitido. O excedente não gera qualquer vantagem previdenciária e caracteriza pagamento indevido. Nessas hipóteses, a mesma Lei nº 8.212/91 dispõe em seu art. 89, caput e § 4º, sobre a possibilidade de restituição ou compensação de contribuições pagas indevidamente ou a maior, com atualização pela taxa Selic: “Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). §1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). §2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). §3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). §4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).” A possibilidade de repetir o indébito das contribuições previdenciárias depende de comprovação nos autos que o recolhimento das parcelas durante o vínculo empregatício tenha superado teto previdenciário.
E eventual restituição de tributos indevidos tem previsão expressa no artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, a saber: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Concernentes aos julgamentos da E. Justiça Trabalhista, os reflexos do reconhecimento de direito trabalhista retroagem ao tempo em que o pagamento da verba salarial deveria ser prestado, mas não o foi. Logo, o cálculo da contribuição previdenciária deve levar em consideração a quantia salarial correspondente ao tempo em que os valores inicialmente deveriam ter sido pagos (os quais, posteriormente, foram reconhecidos em sentença de reclamação trabalhista e efetivamente pagos).
Essa é a dicção dos precedentes da jurisprudência dos tribunais: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS.
2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.
3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (STJ, RESP nº 1.135.946, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 05/10/2009, p.
DJE DATA: 05/10/2009) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA SOBRE VERBA SALARIAL RECEBIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e Recurso Adesivo do Autor contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre verbas reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho.
2. Os reflexos do reconhecimento de direito trabalhista retroagem ao tempo em que o pagamento da verba salarial deveria ser prestado. O cálculo da contribuição previdenciária deve levar em consideração a quantia salarial correspondente ao tempo em que os valores inicialmente deveriam ter sido pagos.
3. Legítimo o pleito autoral de devolução da contribuição previdenciária paga sobre verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, vez que tais quantias relacionam-se a período em que os recolhimentos já ocorriam pelo teto estabelecido em lei. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
5. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973, considerando-se o valor da causa e considerando-se tratar-se de causa de pequena complexidade, o montante estipulado na sentença atende a ambos os critérios, nem representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado.
6. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo do autor desprovido. Reexame Necessário desprovido.” (TRF – 3ª REGIÃO, ApelRemNec nº 0007416-11.2006.4.03.6104, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2016.) No caso dos autos, verifica-se que a documentação acostada, em especial extrato de CNIS (ID 575681102) demonstra os recolhimentos de contribuição previdenciária a maior já retidos na fonte pagadora.
Destaque-se que o recolhimento previdenciário com base na parcela de remuneração superior ao teto máximo do salário-de-contribuição consubstancia cobrança indevida e, portanto, enseja devolução daquilo que fora recolhido a maior. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o pagamento de contribuições previdenciárias acima do teto limitador disposto no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.212/91, bem como condenar a parte ré a restituir o indébito decorrente do pagamento de contribuições previdenciárias acima do teto, incidentes sobre verbas salarias.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos na via administrativa.
Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021).
Confira-se também o Tema 1396, do E. STF: “Tema 1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Tese firmada -
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.” (STF, ARE-RG 1.528.097 / SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025) Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAREN RICCI LIMA
Advogado
JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 37477/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-73.2026.4.03.6313 AUTOR: KAREN RICCI LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.