Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SARAH SALA DA SILVA
- Advogados
- LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO (OAB 376735/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP), OTAVIO MAZIERO SERAFIM (OAB 490837/SP), GABRIELE MENDES NASCIMENTO (OAB 509779/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-74.2026.4.03.6345 AUTOR: SARAH SALA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO MAZIERO SERAFIM - SP490837 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE MENDES NASCIMENTO - SP509779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO. Cuida-se de ação previdenciária movida por SARAH SALA DA SILVA contra o INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de suposta inaptidão laboral. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos. Dispensada a citação do requerido, a teor do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
É o relato do necessário.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. De início, indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição de Id 596932884, porquanto a prova técnica já produzida por médico perito, especialista em ortopedia, revela-se adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (ei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
