EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000736-75.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SATO DE FREITAS & CIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SATO DE FREITAS & CIA LTDA - ME, em que a parte excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa que instruem a inicial, por não observarem formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conterem o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação, na forma da lei, porquanto não determinam, com segurança, a infração cometida, com evidente prejuízo do direito de defesa (ID 282727739).
Intimada, a União argumenta que a CDA satisfaz todos os requisitos legais, e acrescenta que em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a Súmula 436 do STJ dispõe que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (ID 298388624).
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as questões referentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009). O executado alega que a CDA não observa as formalidades legais ao não especificar o valor da causa na petição inicial e não detalhar os índices de correção e juros aplicados, além de não esclarecer a natureza da infração supostamente cometida.
A pretensão deve ser rejeitada, por ausência de irregularidade que atente contra a certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa que são seu objeto. No caso, as CDAs anexas à petição inicial (IDs 246774469 e 246774470) apresentam o valor principal da dívida, juros, correções monetárias e multas, além de indicar os dispositivos legais nos quais as supostas irregularidades cometidas pelo embargante se enquadram.
Diante desse contexto, não vislumbro nos documentos constantes nos autos, qualquer irregularidade que atente contra a certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa. Como visto, não há margem para a apreciação em exceção de pré-executividade de situações em que a plausibilidade jurídica não for evidente, tratando-se de situação a ser discutida por meio de embargos à execução, meio próprio de defesa na execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que já decorreu o prazo para a interposição de embargos à execução fiscal, requeira a exequente o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Fischer Juiz Federal Substituto