PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-75.2024.4.03.6335 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOAO ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade/redução da capacidade.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
5. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
6. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
7. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa. Transcrevo, abaixo, o seguinte trecho do laudo pericial: “(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no ano de 1999 iniciou com dor precordial cujo diagnóstico foi de infarto agudo do miocárdio.
Foram realizadas angioplastia e implantado no ano de 2005 2 Stents cardíacos. No ano de 2013 reiniciou com queixas de dor precordial e em nova angioplastia foi reimplantado novo Stent. No ano de 2020 iniciou ainda com dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, cujo diagnóstico foi de espondilose e outras alterações degenerativas (não apresentou estes documentos nos autos). Atualmente não faz uso específico de medicação para dor em coluna lombar e não realiza tratamento para coluna lombar (sic).
Em ecocardiograma de 09/05/2024 o resultado foi de dilatação discreta de aorta descendente e disfunção diastólica de VE de grau I, sem outras alterações. Considerando as informações colhidas não se observou repercussões cardíacas atualmente que promova incapacidade laboral. Com relação aos comprometimentos da coluna lombar, tem sinais clínico de alterações degenerativas, mas sem repercussão clínica que promova incapacidade laboral atualmente.
Unificados – Juízo e INSS
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: Foi realizado exame de perícia médica nesta data, oportunidade em que todos os documentos apresentados foram avaliados, também foram colhidos dados de anamnese e foi realizado exame físico, sendo que atualmente não se observou comprometimento com repercussão clínica incapacitante.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: conforme afirmado em quesito anterior, atualmente não se observou comprometimento com repercussão clínica que promova incapacidade laboral. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R.: trata-se de acometimento que não promoveu repercussões clínicas incapacitantes (...)”.
8. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso.
Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
9. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
10. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
11. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2025.