Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IAM RODRIGUES BORBA
- Advogado
- SIRLEIDES SATIRA ALVES (OAB 276246/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-80.2024.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IAM RODRIGUES BORBA Advogado do(a) RECORRENTE: SIRLEIDES SATIRA ALVES - SP276246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000736-80.2024.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IAM RODRIGUES BORBA Advogado do(a) RECORRENTE: SIRLEIDES SATIRA ALVES - SP276246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por IAM RODRIGUES BORBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: [...] Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. [...] O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) o indeferimento da inicial foi indevido, tendo em vista que juntou comprovante de endereço em nome de seu avô e juntou, na inicial, o documento de identidade (RG) do avô; e (ii) o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
