PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-80.2026.4.03.6343 AUTOR: MARILAINE DIAS SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO LUCAS MALHEIROS CIRINO - SP476282 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
MARILAINE DIAS SOUSA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL na qual a parte pleiteia restituição de valor pago a título de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto. Atribuiu, à causa, o valor de R$ 6.185,59. Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 574678481), em que, em preliminares, alegou a ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a prescrição quinquenal e a renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte ré requereu o indeferimento da inicial tendo em vista que a parte autora não teria apresentado prova das suas alegações.
No entanto, inexistindo previsão legal da documentação necessária à propositura da presente ação, a questão se resolve no mérito. Rejeito a arguição em foco. 1.4 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança.
Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Desse modo, a restituição em tela deve respeitar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação - 23/03/2026. Na hipótese vertente, a parte autora postula a repetição do indébito das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto a partir de abril/2021, razão pela qual conclui-se que a presente demanda abrange parcelas não prescritas. 1.5 DO INTERESSE PROCESSUAL Quanto ao prévio requerimento administrativo, colho que o Col.
Supremo Tribunal Federal vem apontando, ainda que em decisões monocráticas, a desnecessidade de referido pedido, afastando-se a aplicação do Tema 350, como colho do RE 1301198, rel. Min. Edson Fachin, j. 25/02/2021 e do ARE 1299092, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16/12/2020. Ocorre que a parte autora requer a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto da Previdência Social em decorrência de vínculos empregatícios concomitantes.
Para comprovar o alegado, instrui a inicial com o extrato do CNIS contendo as remunerações recebidas, mas não a relação de contribuições efetivamente retidas pelas empregadoras. Não consta dos autos manifestação da Receita Federal. Ocorre que inexiste imposição prévia da UNIÃO nessas circunstâncias, nem oposição reiterada à repetição pleiteada, não havendo pretensão resistida. Dos autos não se extrai as razões pelas quais o contribuinte deixou de adotar as providências para evitar a retenção vergastada, informando a empresa sobre as remunerações recebidas concomitantemente nos termos do artigo 39 da IN RFB 2.110/2022, in verbis: Art.
39. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso. § 1º O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput. § 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. § 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § § 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de: (...) § 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado. § 6º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e tem por escopo impelir o jurisdicionado a provocar os órgãos competentes e solucionar a demanda na esfera administrativa que lhe é própria. Nesse sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA TIDA COMO INDEVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - A questão sob exame se encontra circunscrita à viabilidade da obtenção pelo judiciário, sem a necessidade de pleito à administração, do reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme já definido no STF no julgamento do RE n. 595.838/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 8/10/2014.
II - Como observado na decisão hostilizada, a Fazenda Nacional reconhece o direito à repetição dos valores reclamados pelo recorrente, deixando de oferecer resistência aos pedidos nesse sentido, de acordo com a Nota Técnica PGFN/CASTF 174/2010.
III - A hipótese dos autos não versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, mas de situação em que a Administração já reconheceu o direito do contribuinte, não havendo resistência por parte desta.
IV - Assim, tendo em vista a inexistência de "pretensão resistida", apresenta-se definida a falta de interesse de agir do autor, ora recorrente, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme exarado nas instâncias ordinárias.
V - Deve ser observado, ademais, que tal entendimento, além de ir ao encontro de promover a resolução de questões como a dos autos fora do judiciário, buscando a solução consensual da lide, seguindo os princípios do novo CPC, tem o condão de obstar os "ajuizamentos gratuitos" que objetivam, nada além de um plus de condenação com a fixação de honorários, que a depender do valor restituível e da abordagem objetiva empregada pelo novo Código de Processo Civil, como a situação dos autos, verbi gratia, pode importar em grande prejuízo para a Fazenda Pública e, em consequência, à própria sociedade.
VI - Precedente: REsp n. 1.734.733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.
VII - Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão.
Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão.
7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo.
Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social.
8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio.
9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo.
11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias.
13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO CALCULADA EM RELAÇÃO A CADA ATIVIDADE.
REQUER RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000702-06.2024.4.03.6334, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 27/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO INCIDENTES EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE ESTABELECEU PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5115556-49.2023.4.03.6301, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta