Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS
- Advogado
- ANDERSON MOREIRA DE ARAÚJO (OAB 24513/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-83.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS REPRESENTANTE: ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO - MS24513 Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO - MS24513, REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo Município de Paraíso das Águas/MS contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a sustação do protesto referente à CDA 8930/2023 do Cartório de Protesto de Chapadão do Sul-MS.
Fundamentação. O art. 6º da Lei 10.259/01 estabelece que “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Conforme se depreende da norma supracitada, em regra, a pessoa jurídica não pode demandar nos Juizados Especiais Federais, excesso quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte. Esclareça-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, por se tratar de pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando o entendimento ora adotado, transcreva-se o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal de São Paulo/SP. Nesse sentido (Petição 0046128-09.2011.4.03.9301, Juiz(a) Federal Rosa Maria Pedrassi de Souza, TRF3 - 3ª Turma Recursal de São Paulo. Data_Publicacao: 19/12/2011, DJF3 data: 16/12/2011) Nesses termos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Federeal para processamento e julgamento da presente causa (art. 6º da Lei 10.259/01).
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do nciso III, da , c.c. o e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do da . O Município poderá repropor a presente ação perante o Juízo Federal competente pelo rito comum observando-se que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” §2º do da Constituição Federal.
