Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ZITO FEITOZA
- Advogado
- VALDEMIR GOMES CALDAS (OAB 248414/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-85.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE ZITO FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR GOMES CALDAS - SP248414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS visando o reconhecimento do direito a benefício. Foi determinada a apresentação de demonstrativo do valor da causa, por este critério de apuração de competência absoluta, assim como a juntada de cópia do procedimento administrativo, por ser indispensável à apreciação do pedido.
A parte autora deixou transcorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório. Passo a decidir. Embora devidamente intimado, a parte autora não juntou os documentos apontados como essenciais à análise do processo e nem mesmo efetuou a regularização do valor da causa. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.." E o artigo 320 prevê que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Neste aspecto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material do requerente, já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo.
. Intimem-se. JUNDIAÍ, 26 de abril de 2022.
