PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000736-85.2026.4.03.6115 EMBARGANTE: RPG-BGA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HIAGO ALMAS TURSSI - SP414895 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RPG-BGA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de ato constritivo consistente em decisão judicial que determinou inclusão de restrição de transferência sobre veículo de sua propriedade, no bojo de ação judicial movida por CEF em face de ANTONIO RODRIGO DE FREITAS, NOGUEIRA & FREITAS ENTERPRISE AND OUTSOURCING EM AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA – ME e ROGERIO LUIZ NOGUEIRA, com os seguintes pedidos: “2.
Ante o exposto, requer a Embargante: a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Terceiro, com a imediata suspensão dos atos constritivos sobre o veículo BMW/X4 XDRIVE30I, placa GAY3E38, chassi 98MUJ3009L4A81712, nos termos do art. 678, do CPC; b) A expedição de ofício ao DETRAN/SP e ao sistema RENAJUD para cancelamento da restrição de transferência registrada sobre o referido veículo, tendo em vista a alienação anterior e devidamente documentada à Embargante; c) A citação da Embargada Caixa Econômica Federal, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução originária, para contestar os presentes embargos, querendo; 7 d) Ao final, o julgamento procedente dos embargos, com o reconhecimento do domínio da Embargante sobre o veículo BMW/X4 XDRIVE30I, placa GAY3E38, e a declaração de ineficácia da constrição judicial em relação à Embargante, com a determinação do definitivo cancelamento da restrição de transferência inscrita no RENAJUD e junto ao DETRAN/SP; e) A condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, do CPC e da Súmula 303 do STJ”.
Autor recolheu custas. Recebidos os Embargos e determinada a suspensão da execução com relação ao veículo BMW/X4 - PLACAS GAY3E38. A CEF apresentou impugnação com os seguintes argumentos: a alienação ocorreu depois de mais de 12 anos que já corria contra o alienante Rogério Luiz Nogueira ação que lhe era movida pela CEF; Rogério deixou o quadro societário da autora em 30/04/2024 mas continuou exercendo o cargo de administrador da sociedade, com poderes para representá-la; assim, o veículo teria sido alienado, em março de 2025, justamente para empresa cuja administração continuava sob responsabilidade do próprio executado, circunstância que impede qualquer presunção automática de boa-fé e exige rigorosa análise da efetiva realidade da operação; além disso, a embargante não produziu prova minimamente suficiente para demonstrar que a alienação efetivamente ocorreu da forma narrada; não há comprovação do pagamento do preço declarado de R$ 230.000,00, inexistem documentos que demonstrem a efetiva tradição do veículo, não foram apresentados registros contábeis da aquisição, tampouco qualquer elemento que evidencie que a empresa passou a exercer, de fato, os poderes inerentes à propriedade do automóvel; trata-se de execução de longa duração, na qual foram desenvolvidas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo; não se está, portanto, diante de execução recentemente ajuizada ou desconhecida pelo devedor.
Ao contrário, quando da alegada alienação do veículo, Rogério Luiz Nogueira já possuía plena ciência da existência da execução e de sua condição de executado há mais de doze anos; DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E DO NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE; a embargante afirma ter adquirido o veículo pelo valor de R$ 230.000,00, montante expressivo que, naturalmente, pressupõe movimentação financeira igualmente relevante.
Entretanto, não foi apresentado qualquer comprovante de transferência bancária, extrato, TED, PIX, cheque, recibo de quitação ou qualquer outro documento que demonstre que referido valor efetivamente saiu do patrimônio da empresa adquirente e ingressou na esfera patrimonial do executado; a inexistência dessa prova não constitui mera formalidade documental, mas verdadeira lacuna probatória acerca da própria existência do negócio oneroso alegado; não há prova da tradição do bem; contudo, sequer foi apresentado protocolo administrativo, comprovante de pagamento das taxas de transferência, andamento do procedimento ou qualquer documento emitido pelo órgão de trânsito que demonstre que as providências necessárias à regularização da propriedade estavam efetivamente sendo adotadas; a alegação de que o procedimento estaria "em curso" permanece desacompanhada de qualquer comprovação objetiva; como já demonstrado, o alegado comprador não é terceiro absolutamente estranho ao executado, mas sociedade empresária cuja administração permaneceu sob responsabilidade do próprio Rogério Luiz Nogueira; esse contexto exige cautela redobrada na apreciação da prova produzida, justamente porque operações celebradas entre pessoas jurídica e física intimamente vinculadas demandam demonstração ainda mais consistente da efetiva realidade econômica do negócio; não há prova de boa-fé; subsidiariamente, necessidade de dilação probatória; pedidos devem ser julgados improcedentes.
Embargante se manifestou sobre a impugnação assim: A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA PRESUMIR FRAUDE PELA MERA DURAÇÃO DA EXECUÇÃO; DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMBARGANTE E DA IRRELEVÂNCIA DA PERMANÊNCIA DO ALIENANTE NO CARGO DE ADMINISTRADOR; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA JÁ PRODUZIDA; DA INSUBSISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS PRECEDENTES CITADOS NA INICIAL; subsidiariamente, dilação probatória; procedência.
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Ante a leitura dos autos depreende-se facilmente, inclusive pela fala do próprio Embargante, que há execução por título extrajudicial em face do alienante Rogério Luiz Nogueira desde 2013. A alienação formalmente teria ocorrido em 25/03/2025, ou seja, muito tempo depois. Isso parece incontroverso. Como se verifica dos autos da Execução e destes, aquela era capaz de levar Rogério à insolvência, pois nenhum bem seu tinha sido encontrado e a dívida em 23/10/2025 chegava ao patamar de R$ 138.038,20, segundo petição da CEF alhures (a dívida era muito superior ao patrimônio do vendedor do carro).
Desta forma, os requisitos postos pelo art. 792, IV, do CPC, para configuração da Fraude à Execução estavam presentes. Calha então analisar o caso à luz da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ao tempo da suposta alienação ainda não havia sido registrada a penhora, como bem lançado pelo Embargante.
Nada obstante, a má-fé do adquirente, que não se presume, está robustamente provada neste caso concreto. Isso porque o alienante Rogério Luiz Nogueira era simultaneamente administrador da sociedade empresária adquirente. Ora, por evidente que o primeiro sabia da sua própria condição pessoal de devedor e réu de Execução movida pela CEF que lhe levava à insolvência. A prova constante dos autos leva a crer que a transferência formal de propriedade teve por escopo exclusivo fraudar a Execução que lhe era movida, vez que na prática não faz muita diferença se o automóvel está em nome de Rogério pessoa física ou em nome da sociedade que administra; Rogério poderá usar o bem de qualquer forma.
Os elementos presentes nos autos indicam que a venda foi apenas formal, ou, ao menos, não houve prova de que efetivamente houve alteração substantiva quanto ao uso do bem. Tanto é que, como anotado pela CEF, não houve prova documental de transferência do numerário vultoso que seria destinado à compra. Tais as circunstâncias, entendo manifestamente provada a má-fé do adquirente (e do alienante), bem como a existência de alienação (ao menos formal) ocorrida após o ajuizamento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Logo, houve sim Fraude à Execução. Hígida a constrição. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO.
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor Embargante a pagar custas e honorários advocatícios à CEF, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. Sem remessa necessária porque não há condenação da Fazenda Pública Federal em sentido estrito a pagar mais do que mil salários mínimos. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.0002398-29.2013.403.6115.
Érico Antonini Juiz Federal SÃO CARLOS, 17 de agosto de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal