PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-87.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ANTONIO ALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: FLORA MARILI ALVES - SP70078-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ALVES FILHO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com aplicação do IPCA ou INPC.
Na origem, a demanda foi proposta pelo autor, em 12/11/2019, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao direito de ter seus depósitos vinculados ao FGTS corrigidos monetariamente por índice que garanta a recuperação do seu poder aquisitivo, com a substituição da TR por índice que melhor reflita o quadro inflacionário na correção monetária (sendo aplicada a correção monetária pelo INPC ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias), assim como os valores correspondentes às diferenças de FGTS desde junho de 1.999.
Foi proferida r. sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 320054615). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: (i) no julgamento da ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a remuneração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA), pois isso violaria a Constituição; (ii) a decisão proferida no julgamento da ADI 5090 ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual o processo deveria continuar sobrestado (ID 320054616).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, faço uma breve consideração sobre as hipóteses de julgamento unipessoal dos recursos. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC): “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente.
A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O E. STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Considerando que, no caso vertente, a matéria recursal se refere à questão amplamente pacificada na jurisprudência pátria, como se verá na fundamentação a seguir, entendo pela possibilidade de julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do recurso. Pois bem. Quanto à matéria tratada nos autos, anota-se que em 12/06/2024 houve julgamento pelo
C. Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, na qual, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o Acórdão, o pedido da ação foi julgado parcialmente procedente, com efeitos ex nunc. Logo, a contar da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024. Assim, pela decisão, sobre a correção dos saldos das contas vinculados ao FGTS, restou estabelecido o seguinte entendimento:
1. remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
2. e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Ademais, o
C. Supremo Tribunal Federal tem posicionamento reiterado de que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, podem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, ainda que o art. 1.040, inciso III do CPC disponha que com a publicação do acórdão paradigma “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, pelo entendimento do Pretório Excelso, conclui-se pela possibilidade de levantar o sobrestamento da presente demanda e passar ao seu julgamento.
In casu, o recurso interposto pela parte pretende a reforma da r. sentença, a qual julgou extinta a ação, pela qual se buscava, em síntese, alterar o índice de correção monetária das contas do FGTS da autora, de forma a substituir a TR pelo INPC, ou outro índice de preços escolhidos pelo juízo, e que repusesse as perdas inflacionárias desde junho/1999 de parcelas vencidas e vincendas. No entanto, como exposto na fundamentação supra, em decisão na ADI 5090, o
C. STF determinou que seus efeitos seriam ex nunc, de forma que apenas a partir da publicação da ata de julgamento haverá aplicação do determinado em julgamento. Desta forma, até a data de 16/06/2024 as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, e apenas em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, de acordo com a tese definida pelo Supremo.
Importante ressaltar que a CEF tem o dever de efetuar esta recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante, e órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: "I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/06/2024.
Aliás, para discussões sobre temas como o que se coloca, tem-se que já foram objeto de decisões perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual já se posicionou a respeito sobre a questão, inclusive. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento.
Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des.
Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) Com relação ao alegado pela apelante, de que o v. acórdão na ADI 5090 foi objeto de embargos de declaração e ainda estaria sujeito a alteração, pois ainda não ocorreu o trânsito em julgado, não lhe assiste razão. O
C. Supremo Tribunal Federal tem posicionamento reiterado de que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, podem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento. Portanto, a decisão da ADI 5090 já pode ser aplicada, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração. Assim, ainda que o art. 1.040, inciso III do CPC disponha que com a publicação do acórdão paradigma “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, pelo entendimento do Pretório Excelso, conclui-se pela possibilidade de realizar o seu julgamento.
Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença recorrida quanto a improcedência do pedido e no que toca à condenação em honorários, eis que, no que tange à CEF, fora intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou de fazê-lo, devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal