PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-90.2018.4.03.6107 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação de REVATI S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito de permanecer utilizando o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) no percentual de 3% durante o ano de 2015 em razão da observância do princípio da anterioridade pelos Decretos ns. 8.415/2015 e 8.543/2015.
Foi proferida sentença, denegando a segurança sem apreciação do mérito em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Apela a impetrante, argumentando que: - não houve a ocorrência da decadência, visto que o presente mandado de segurança foi impetrado preventivamente, objetivando a apuração do REINTEGRA no percentual de 3% durante o ano de 2015; - a impetração não diz respeito aos pedidos administrativos referidos na sentença, que se referem à utilização do benefício nos percentuais previstos nos Decretos ns. 8.415/2015 e 8.543/2015, o que foi deferido pelo Fisco e as compensações realizadas; - no mérito, devem ser respeitados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, pois a redução do benefício fiscal prevista nos Decretos ns. 8.415/2015 e 8.543/2015 implicaram aumento indireto de tributo.
Pede o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e a concessão da segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso. O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à consumação da decadência para a impetração do presente mandado de segurança, que objetiva a observância do princípio da anterioridade para a aplicação da redução do percentual do REINTEGRA, promovida pelos Decretos ns. 8.415/2015 e 8.543/2015.
A r. sentença recorrida entendeu pela ocorrência da decadência, visto que os pedidos de restituição de créditos do REINTEGRA do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2015 foram respondidos em 16/08/2017 e 22/08/2017, com ciência da impetrante em 17/08/2017 e 23/08/2017, respectivamente, ao passo que a impetração ocorreu somente em 11/04/2018, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, que dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Verifica-se, entretanto, que os referidos pedidos de restituição se referem ao crédito do REINTEGRA na forma dos Decretos ns. 8.415/2015 e 8.543/2015, que reduziram o percentual de utilização do benefício de 3% para 1% e, após, para 0,1% sem observância do princípio da anterioridade. Por sua vez, quanto à discussão trazida no presente mandamus, verifica-se o caráter preventivo da impetração. Outrossim, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, é de rigor o afastamento da decadência, consoante entendimento firmado pelo
C. STJ no julgamento dos recursos especiais 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, vinculados ao Tema 1273, em que se firmou a seguinte tese: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Deveras, dispõe o artigo 150, inciso III, letras "b" e "c", da Constituição da República, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) O Poder Constituinte originário de 1988 previu o princípio da anterioridade do exercício em decorrência dos valores da segurança jurídica e da certeza do direito.
Cuidou, portanto, de estabelecer comando para diferir a eficácia da norma que institui ou aumenta o tributo, objetivando evitar a exigência fiscal ao arrepio de um mínimo de planejamento financeiro e contábil dos contribuintes. Assim, estabeleceu que fica postergada para o exercício seguinte a eficácia da lei majoradora ou instituidora, considerando-se que o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme determina a regra recepcionada do artigo 34 da Lei n. 4.320, de 17/03/1964.
Por sua vez, o Poder Constituinte derivado, ao promulgar a Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, introduziu na ordem jurídica nacional norma que prestigia, ainda mais, a necessidade de assegurar um mínimo de organização e previsibilidade aos contribuintes, reforçando a anterioridade mediante a exigência do decurso de noventa dias da publicação da norma que majora direta ou indiretamente o tributo.
No tocante às contribuições sociais, prevê o § 6º do artigo 195 da Constituição da República a observância da anterioridade nonagesimal, com o seguinte teor: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
De outra parte, o REINTEGRA foi criado pela Lei n. 12.546/2011 com o objetivo de estimular as exportações e aumentar a competitividade da indústria nacional, mediante a devolução de custos tributários federais remanescentes nas cadeias de produção de bens destinados à exportação, nos seguintes termos: Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. A sistemática do REINTEGRA permite o ressarcimento, ainda que parcial, do resíduo tributário existente nas cadeias produtivas destinadas à exportação, por meio da aplicação de um percentual sobre a receita auferida com exportações, cujo resultado pode ser objeto de compensação tributária ou mesmo restituído em espécie, a critério do contribuinte.
Criado inicialmente para vigorar até o dia 31 de dezembro de 2012, o REINTEGRA foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013, por força da Lei n. 12.844/2013, quando a Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, reinstituiu o programa em questão, autorizando o Poder Executivo a estabelecer o percentual aplicável às receitas de exportação, entre o mínimo e o máximo previstos. O programa foi estendido por diversas vezes com percentuais distintos, sendo que, em 27/02/2015, foi publicado o Decreto n. 8.415/2015, alterado pelos Decretos ns. 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.
Veja-se a evolução legislativa: Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...) § 7º O percentual de que trata o caput será de:
I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)
II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)
II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017)
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.
III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)
III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017)
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
IV - 3% (três por cento), entre 1 º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 8.543, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.148, de 2017)
IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) Os Decretos ns. 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018 foram publicados em 22/10/2015, 29/08/2017 e 30/05/2018, respectivamente, entrando em vigor na data da publicação. Pois bem. Feitas tais considerações legislativas, verifica-se que as alíquotas do benefício foram reduzidas de maneira abrupta ao contribuinte exportador, que se deparou com a supressão parcial do incentivo de que usufruía.
De fato, houve a ocorrência de incremento indireto de carga tributária, porquanto a redução do percentual de apuração de crédito do REINTEGRA, além de desorganizar as contas do contribuinte, retira de sua esfera de direitos a certeza quanto à utilização do incentivo fiscal. O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.285.177, definiu o Tema 1108/STF: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b", com trânsito em julgado em 14/06/2025.
Veja-se a ementa do referido julgado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018.
2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime.
III. Razões de decidir
4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica.
5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições.
6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383).
7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) Por se tratar de precedente de observância obrigatória, mostra-se de rigor a sua aplicação, devendo a redução do percentual de crédito do REINTEGRA observar a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição da República.
Assim, é o caso de concessão parcial da segurança, para que a redução do percentual do REINTEGRA promovida pelos Decretos ns. 8.415/2015 e 8.543/2015 observe a anterioridade nonagesimal. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da impetrante para reformar a r. sentença que extinguiu o feito e, no mérito, conceder em parte a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal