PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-90.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOAO VICTOR CHAGAS FERRAS Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA FRANCINE REIS DE ALMEIDA - SP510125 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer e danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora ordem para que a parte ré proceda ao desbloqueio da importância de R$ 1.412,46, constante na conta poupança do autor.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Neste contexto, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida.
Ademais, registre-se que a parte autora assinou Autorização de Ressarcimento de Conta Encerrada (ID 320355946), espécie de pedido para levantamento dos valores retidos, cuja resposta (Id 320355947) da parte ré destaco: "no caso, houve comunicação de que a aludida operação foi resultado de ilícito, motivo pelo qual o valor foi bloqueado de forma preventiva." Assim, tenho por indispensável a formação do contraditório para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e, assim, verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência requerida.