PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-92.2024.4.03.6103 AUTOR: SILVANA MIYASIKE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA LAIS DA SILVA GODOI - SP423638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face do INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994, como fez o INSS). Alega a parte autora, em síntese, que o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia que, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício consistiria na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
JÁ o INSS teria aplicado ao seu caso a regra prevista no artigo 3º da mesma Lei nº 9.876/99, que se refere a “no mínimo, todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”. Sustenta não ser concebível que uma norma transitória estabeleça condições mais gravosas que uma norma permanente, aduzindo ter direito à concessão do benefício que seja mais vantajoso. A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o INSS contestou alegando preliminares e prejudiciais e se manifestando quanto ao mérito.
É o relatório.
DECIDO. Tratando-se de feito que tramita perante Vara Federal (e não Juizado Especial Federal), não cabe cogitar da renúncia de quaisquer valores. As possíveis alegações de coisa julgada e/ou litispendência devem ser rejeitadas. Como sabido, sua caracterização depende da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Mesmo que o benefício cuja revisão é pretendida tenha sido concedido judicialmente, a revisão só estará obstada se o tema tiver sido efetivamente discutido e decidido na ação anterior, quer na fase de conhecimento, quer na fase de cumprimento de sentença.
A regra do artigo 508 do CPC (que corresponde à do artigo 474 do CPC/1973) não autoriza que se presuma repelida uma pretensão revisional que não foi deduzida na ação anterior. A cabal demonstração de que a revisão será favorável à parte não é indispensável à caracterização do interesse processual, sendo perfeitamente possível remeter tal discussão à fase de cumprimento de sentença. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Não tendo decorrido prazo superior a dez anos desde o mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, não cabe falar em decadência (artigo 103 da Lei nº 8.213/91). Estão prescritas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Quanto às questões de fundo, a controvérsia firmada nestes autos diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de que a parte autora é titular.
Trata-se de hipótese em que o segurado já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS quando da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, tendo completado os requisitos da aposentadoria depois que a referida lei passou a vigorar. A Lei nº 9.876/99 é, portanto, o marco temporal decisivo para a solução da controvérsia. Recorde-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, deixou de figurar na Constituição Federal de 1988 qualquer regra de cálculo para apuração do valor das aposentadorias, como a até então contida no art. 202 do Texto Constitucional.
Desde então, a Constituição da República limitou-se a proclamar que “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei” (art. 201, § 3º, com a redação da Emenda nº 20/98), de tal forma que foi atribuída ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, como fez a Lei nº 9.876/99.
A Lei nº 9.876/99 revogou a sistemática anterior, explicitada no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que se referia à “média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
A mesma Lei nº 9.876/99 então estabeleceu duas regras, a primeira delas permanente, e a segunda, definitiva. A regra permanente passou a figurar no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...]. JÁ a regra transitória constou do art. 3º da Lei nº 9.876/99: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Argumenta a parte autora que a regra permanente é mais benéfica do que a regra transitória, razão pela qual entende deva ser-lhe aplicada a regra permanente. Observo, desde logo, que o tratamento legislativo diferenciado não é aleatório ou arbitrário, pois o mês de julho de 1994 é o da entrada em vigor do Plano Real, que pôs fim à escalada inflacionária que assolava ao País havia longos anos. Portanto, há elementos suficientes para concluir que tal marco temporal tenha levado em conta o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é um dos elementos que o legislador deve considerar para efeito de instituir contribuições e prever benefícios.
Nestes termos, ainda que a regra transitória seja, no ponto, mais gravosa do que a regra permanente, havia um fundamento jurídico suficiente para justificar o tratamento diferenciado, valendo também acrescentar que se manteve, em ambos os regimes, o sistema de natureza contributiva. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido da procedência do pedido de revisão (Tema 999), orientação que foi também acolhida, de início, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102).
Ocorre que o STF, no exame de embargos de declaração e depois do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, alterou seu entendimento e passou a recusar o direito à opção. A nova tese passou a ter a seguinte redação:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Trata-se de entendimento de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, conforme o que estabelece o artigo 927, III, do CPC. No caso em exame, a modulação determinada no v. julgado não produz efeitos práticos que possam ser reconhecidos.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
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Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido do INSS, de 23.3.2023, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem acerca da revisão da “vida toda”, no Recurso Extraordinário – RE 1276977 (Tema 1102, de repercussão geral), até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos por aquele. Em observância, suspendo o processamento do presente feito, que deverá ser retomado com a notícia do julgamento dos embargos de declaração, ou levantamento da suspensão.
Providencie a Secretaria a baixa pertinente e a afixação de "etiqueta, no sistema PJe, correlacionando o processo ao "tema 1102-STF- vida toda", de modo a permitir a rápida identificação dos feitos em igual situação. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANA MIYASIKE DA SILVA
Advogado
PAULA LAIS DA SILVA GODOI (OAB 423638/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-92.2024.4.03.6103 AUTOR: SILVANA MIYASIKE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA LAIS DA SILVA GODOI - SP423638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 20 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
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Destinatário
SILVANA MIYASIKE DA SILVA
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PAULA LAIS DA SILVA GODOI (OAB 423638/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-92.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: SILVANA MIYASIKE DA SILVA Advogado do(a)
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Vistos etc. Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento. A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso.
Ademais, mesmo quando existente tal autorização, é habitualmente condicionada à colheita de provas quanto à matéria de fato, o que ainda não ocorreu neste caso. Diante disso, a realização da audiência, neste momento, serviria apenas como simples formalidade, sem nenhuma perspectiva concreta de que as partes cheguem a um acordo. Se considerarmos que tal audiência teria que ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias úteis, não há nenhum proveito a qualquer das partes na realização do ato, que iria somente atrasar desnecessariamente o andamento do feito.
Considerando, assim, as especificidades do caso e de modo adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.