PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-95.2026.4.03.6338 AUTOR: ADRIANO DE ANDRADE BELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO EMERSON BECK BOTTION - SP98184-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferido os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1. Benefício por incapacidade laboral Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme a constatação da incapacidade pela perícia médica. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/91, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Para auxílio-acidente, é necessário que existam sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Passo a verificar, de acordo com o dispositivo acima transcrito, se no presente caso, há o preenchimento dos requisitos necessários à procedência em relação ao pedido principal.
Em prosseguimento, para dirimir questão da incapacidade, a prova pericial era indispensável e foi deferida pelo Juízo. Neste aspecto, foi realizada perícia médica judicial, onde Perito Judicial constatou que: Vide ID 577952796. Descreva o estado clínico da parte pericianda? Ciacatriz cirurgica que SE estende face medial anterior do cotovelo direito até o punho. Hipotrofia da musculatura da mão direita e dos dedos.
Prejuizo dos movimentos de pinça, pega e preensao com a mão direita. (...) Ha hipoestesia no 1°, 2° e 3° dedos da mão direita, prejuízo dos movimentos de pinça, pega e preensão com a mão direita. Tais condições acarretam em redução da capacidade laboral do autor. No caso concreto, a prova pericial reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa da parte autora. Contudo, a redução funcional, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente.
A lei exige que a sequela decorra de acidente de qualquer natureza, requisito que integra a própria hipótese legal de incidência do benefício. Embora a limitação constatada possa repercutir no desempenho das atividades habituais, não ficou comprovada a ocorrência de evento acidentário apto a justificar a concessão do benefício previsto no Art. 86 da Lei 8.213/1991. Assim, ainda que reconhecida a redução parcial da capacidade laborativa, não é cabível auxílio acidente, diante da ausência de comprovação do fato gerador legalmente exigido.
Não obstante, considerando que a prova técnica reconheceu redução da capacidade laborativa, cumpre avaliar se a situação autoriza a concessão de benefício por incapacidade, especialmente aposentadoria por incapacidade permanente, a teor do que dispõe a súmula 47 da TNU. No caso, a prova dos autos não demonstra incapacidade total e permanente. A limitação constatada é parcial, havendo redução da capacidade para determinadas exigências laborais, mas não impossibilidade completa de exercício de atividade remunerada compatível com as restrições verificadas.
Nos termos da Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado. Essa análise, contudo, não conduz automaticamente à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É necessário verificar se idade, escolaridade, histórico profissional, qualificação e contexto social revelam inviabilidade concreta de reabilitação ou de desempenho de atividade compatível.
No caso concreto, as condições pessoais da parte autora, especialmente idade, escolaridade e demais elementos sociofuncionais constantes dos autos, não indicam situação de invalidez previdenciária. Não se identifica impedimento absoluto para o exercício de atividade laborativa compatível com suas limitações, tampouco quadro que torne inviável eventual readaptação ou reabilitação profissional. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto