Intimação
D- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SISMACK EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000736-97.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: SISMACK EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SISMACK EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA - ME em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando que não sejam protestadas as dívidas da impetrante, enquanto busca a remessa dos débitos da Receita Federal para Procuradoria da Fazenda Nacional, visando adesão à Transação Individual por Solicitação - TIS.
Alega a agravante, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que os atos de cobrança (protesto, inscrição em dívida ativa, restrições fiscais) durante a tramitação do pedido de transação violam os princípios da boa-fé administrativa, segurança jurídica e legalidade. Afirma que está em curso procedimento administrativo para adesão à TIS, o que justificaria a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários discutidos.
Argumenta ainda que os atos de cobrança comprometem a continuidade de suas atividades empresariais, configurando o periculum in mora. O pedido de tutela foi indeferido, tendo a agravante interposto agravo interno da decisão. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SISMACK EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA - ME em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando que não sejam protestadas as dívidas da impetrante, enquanto busca a remessa dos débitos da Receita Federal para Procuradoria da Fazenda Nacional, visando adesão à Transação Individual por Solicitação - TIS.
