PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000736-98.2024.4.03.6004 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FERDDY AGUILERA PEDRAZA ADVOGADO do(a) REU: FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS - SP334925
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FERDDY AGUILERA PEDRAZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia o seguinte (id. 345163401): No dia 17 de setembro de 2024, às 17h30min, no posto fiscal Lampião Aceso, localizado na Rodovia BR-262, Km 765, no Município de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, FERDDY AGUILERA PEDRAZA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, importou da Bolívia, transportou e trouxe consigo 1,630 Kg (um quilo seiscentos e trinta gramas) de cocaína, substância entorpecente proibida pela Res.
MS/SVS nº 344/98. O réu foi preso em flagrante no dia 17/09/2024. A prisão em flagrante foi homologada com concessão de liberdade provisória (id. 339258296 - Pág. 1), permanecendo o réu inicialmente em liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, foi decretada prisão preventiva em virtude do descumprimento das condições impostas (id. 359646143 - Pág. 1), sendo preso em 01/07/2025 (id. 374463589).
O réu foi notificado por edital para apresentar defesa prévia (id. 350359294 - Pág. 1), tendo a Defensoria Pública da União apresentado resposta à acusação (id. 363186241 - Pág. 1). A denúncia foi recebida (id. 388667087) e o réu foi citado (id. 410694373). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução. Em audiência na data 08/09/2025 (id. 425736643 - Pág.
1) foram colhidos os depoimentos das testemunhas RAFAEL DE MORAES TAVARES FERREIRA e FABIANA DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu FERDDY AGUILERA PEDRAZA. Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em sede de alegações finais orais, a acusação pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, nas sanções previstas no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006.
Sustentou estarem demonstradas a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas. Argumentou que a transnacionalidade do delito decorre das circunstâncias fáticas e a competência federal por interestadualidade restou evidenciada ante a declaração do réu de que se destinava à cidade de São Paulo. A defesa de FERDDY AGUILERA PEDRAZA, por sua vez, argumentou pela absolvição com base no erro de tipo, sustentando que o réu não tinha conhecimento do conteúdo específico dos calçados que transportava (id. 426522489 - Pág. 1).
É a síntese.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado o delito abaixo: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; A materialidade delitiva restou demonstrado com base no Termo de Apreensão nº 3854585/2024 (id. 339151886, fls. 10/11); pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 854349/2024 (id. 339151886, fls. 13/14) e pelo Laudo Pericial Definitivo (id. 342868066, fls. 5/9), que dão conta da apreensão de 1,630 Kg (1 quilo, seiscentos e trinta gramas) de cocaína.
O material apreendido consistia, efetivamente, na droga denominada "cocaína" que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. A autoria é inequívoca. Nas oportunidades em que foi ouvido, em especial no interrogatório em Juízo, a parte acusada afirmou ter transportado conscientemente material ilícito, embora alegasse desconhecer tratar-se especificamente de cocaína. No inquérito policial foram tomados os depoimentos de RAFAEL DE MORAES TAVARES FERREIRA e FABIANA DA SILVA (id. 339151886 - Págs. 2-5).
A testemunha Fabiana da Silva, policial rodoviária federal que participou da operação, perante este juízo, disse que no dia 17 de setembro de 2024, sua equipe estava de serviço no posto Lampião Aceso, em Corumbá, quando deram ordem de parada ao ônibus em que se encontrava o réu. Seguindo os procedimentos de praxe com fiscalização auxiliada por cães farejadores, solicitaram que todos os passageiros descessem com suas bagagens.
Durante a fiscalização, um dos cães se interessou pelos sapatos do réu e sinalizou positivamente para a presença de odor característico de entorpecentes. Foi realizada busca pessoal e encontraram no calçado dele dois invólucros contendo cocaína, semelhantes a palmilhas. O cão Amélia era conduzido pelo agente Rafael Tavares, enquanto a depoente atuava como observadora da operação. O réu foi conduzido ao posto para busca pessoal completa.
Durante a entrevista, o réu informou que havia recebido a droga na rodoviária de Corumbá e a transportaria até São Paulo, recebendo mil e quinhentos reais pelo serviço, mas não relatou com quem pegou nem para quem entregaria a substância. O réu foi colaborativo durante toda a operação, não oferecendo resistência nem comentando sobre ameaças, problemas financeiros ou coação. A testemunha Rafael de Moraes Tavares Ferreira, policial rodoviário federal condutor do cão farejador, perante este juízo, disse que trabalha com cães farejadores no Mato Grosso do Sul, realizando operações na região de fronteira.
No posto fiscal de Corumbá, durante a fiscalização do ônibus, foram retiradas as bagagens externas e solicitado que os passageiros descessem com bagagens de mão. Formaram-se duas linhas para vistoria. O cão Amélia, sob sua condução, farejou o local e sentou próximo aos pés do réu, indicando caracteristicamente a presença de odor de drogas. Solicitaram que o réu retirasse os sapatos, encontrando os invólucros ocultos entre o pé e a palmilha.
O réu foi extremamente colaborativo durante todo o procedimento. Participou da entrevista onde o réu confirmou ter recebido os calçados preparados na rodoviária de Corumbá para levar até São Paulo, recebendo mil e quinhentos reais pelo transporte. O réu não comentou sobre problemas financeiros, ameaças ou coação social em seu país de origem. É comum a apreensão de drogas nessa rota. O réu Ferdi Aguilera Pedraza, em interrogatório perante este juízo, disse que, tem 29 anos, é solteiro, veterinário, natural da Bolívia, residente em Santa Cruz de la Sierra, rua Rotatória 4, Calle
3. Sua renda mensal é de aproximadamente 2.500 bolivianos. Não possui filhos nem dependência química. JÁ respondeu a processo criminal anterior em São Paulo pelo mesmo tipo de delito. Confirmou a veracidade da acusação de portar 1,630kg de cocaína. Estava se dirigindo à garagem de ônibus em Corumbá quando foi abordado por pessoa desconhecida, boliviana, de aproximadamente 35 anos, que lhe ofereceu transportar substância entorpecente até São Paulo em troca de R$ 1.500,00.
A pessoa não especificou tratar-se de cocaína, apenas disse que não haveria muito problema em transportar tal substância. Viajava para São Paulo para trabalhar em costura, através de contato com amigo que já trabalhava no ramo e lhe forneceria local para residir. Comprou a própria passagem. O pagamento seria efetuado apenas após a entrega em São Paulo, mediante contato telefônico para recebimento de localização.
Aceitou a proposta devido à situação financeira precária na Bolívia, onde não conseguia trabalho em razão da crise e convulsão social no país. Possui irmãos estudando e pretendia ajudá-los financeiramente. Também desejava validar seu diploma de veterinário no Brasil. Nunca havia praticado transporte de entorpecentes anteriormente, sempre trabalhou de forma lícita. Reconheceu que agiu por inconsciência, sem medir as consequências, pela necessidade financeira e falta de orientação.
Não prospera a alegação defensiva de erro de tipo. O réu admitiu conscientemente o transporte de material ilícito, sabendo da natureza proibida do produto que transportava, ainda que alegue desconhecer especificamente tratar-se de cocaína. O dolo restou plenamente demonstrado pela confissão e pelas circunstâncias do fato. Demonstrada a materialidade e a autoria, considero a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do acusado, na conduta a si imputada.
O dolo restou demonstrado pelas próprias declarações da parte ré, que admitiu o transporte consciente dos produtos ilícitos. Portanto, a conduta é típica. Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal. Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, está presente, pois o réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude.
Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de FERDDY AGUILERA PEDRAZA pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06. Quanto à majorante especial da Lei 11.343/2006, artigo 40, entendo que a circunstância da transnacionalidade (inciso
I) está adequadamente provada nos autos. É fato notório que o Estado Plurinacional da Bolívia é um país produtor de "cocaína", integrando a rota de tráfico que vai da América Latina até Europa América do Norte e África. Além disso, as cidades de Puerto Suarez e Puerto Quijarro, em território boliviano, fazem fronteira com o território brasileiro, principalmente com o município de Corumbá, MS. Na fronteira seca, o acesso é fácil a qualquer transeunte, não distando mais que 15 (quinze) quilômetros os centros comerciais de uma e outra cidade, desde o lado brasileiro até o lado boliviano.
A soma de todas as evidências, torna forçosa a conclusão de que a cocaína fora produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro na cidade de Corumbá/MS. Ressalte-se que a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região possui posicionamento no sentido de que "[p]ara a configuração da transnacionalidade do delito, não é exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0000146-85.2019.4.03.6004, Rel.
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2022). Ademais, as circunstâncias dos autos demonstram claramente a origem boliviana do acusado e da droga, bem como o trajeto de Corumbá-MS para São Paulo-SP. Em face dessas razões, reconheço a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06.
3. DOSIMETRIA A pena prevista para o crime está compreendida entre 5 e 15 anos de reclusão e 500-1500 dias-multa (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06). Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que o crime foi praticado de modo a não denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao tipo; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos 1,630 kg de cocaína, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como desfavoráveis à parte ré, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), pelo que reduzo a pena na razão de 1/6 (um sexto), ficando a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Ressalto que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, o art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Entendo que a prova do envolvimento com a organização criminosa é da acusação. Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, a esse respeito, afirmam o seguinte: "Vislumbramos que, em decorrência do princípio da presunção de inocência, o réu não precisa comprovar que é primário e de bons antecedentes e, principalmente, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, devendo tal ônus recair sobre o Ministério Público." (Lei de Drogas: comentada artigo por artigo. 2ª Ed.
São Paulo: Método, 2008. p. 113) Neste sentido, o contexto fático-probatório dos autos autoriza sua incidência em favor do réu, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos cumulativamente, isto é, agente primário, bons antecedentes, não há prova que se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa. O fato de a empreitada criminosa ter sido financiada não foge ao contexto em que comumente se apresenta o crime de tráfico de drogas, não implica, necessariamente, na conclusão de que o acusado seja parte de uma organização criminosa.
Todavia, as circunstâncias objetivas da prática do delito impedem a aplicação da causa de diminuição no grau máximo. Conforme a jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região, "para definição do grau de diminuição do tráfico privilegiado, embora o réu atenda aos requisitos legais, deve ser considerado o grau de auxílio prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza, bem como a audácia maior de seu comportamento quando cotejada com o agente que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda" (TRF3, ApCrim - 5001665-06.2021.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 19/10/2022). O réu aderiu ao tráfico internacional de longa distância espontaneamente, e não há cenário evidente de extrema vulnerabilidade. Portanto, aplico a minorante no patamar de ½ (metade). Desse modo, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Fixo proporcionalmente a pena de multa em 290 (duzentos e noventa) dias-multa.
Considerando o padrão de renda declarado pelo acusado em seu interrogatório e boletim de vida pregressa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) de salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa.
4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS O código penal prevê em seu art. 91, como efeito da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Em caso de tráfico de drogas, sujeitam-se ao perdimento: a) os bens utilizados para a prática do crime, com fundamento no art. 62 da Lei nº 11.343/2006; b) os bens que sejam provenientes dos lucros do tráfico, ainda que não tenham sido utilizados como instrumento do crime, com fundamento no art. 91, II, "b", do Código Penal. Ambos os dispositivos dão cumprimento ao disposto no art. 243 da Constituição Federal, que determina a expropriação dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas.
No primeiro caso, há nexo instrumental, e, no segundo, causal, com o tráfico de drogas. Os bens apreendidos foram listados em termo próprio (id. 339151886 - Pág. 10): Decreto o perdimento dos valores apreendidos, visto que a experiência revela que os responsáveis pelo tráfico de drogas, que contratam terceiros para efetuar o serviço de internalização e transporte, costumam efetuar adiantamentos do frete, até para que esses indivíduos possam fazer frente às despesas de viagem.
Sendo assim, tendo em conta a ausência de esclarecimento quanto à origem do dinheiro e as circunstâncias do delito, percebe-se que os valores constituem, a um só tempo, instrumento e proveito da prática do crime de tráfico de drogas. Quanto aos celulares apreendidos considerando inexistir demonstração de terem sido utilizados para a prática do crime, determino a restituição ao acusado após o trânsito em julgado da sentença.
Ficam as partes intimadas para que o restituam pessoalmente ou por meio de terceiro com procuração específica no prazo de 90 dias (art. 123 do CPP). Caso os aparelhos não sejam restituídos no prazo, e não venham a apresentar potencial valor econômico expressivo, considerando ainda que o levantamento e destinação demandariam custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco, bem como denotariam gestão antieconômica por parte da administração pública, autorizo sua destruição.
A droga teve sua destruição determinada.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a parte ré FERDDY AGUILERA PEDRAZA como incursa nas sanções do art. 33 e 40 inciso I da Lei n° 11.343/06 às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) de salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação superior a um ano e menor que quatro), o artigo 44, §2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Prevalecerá a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal.
No caso, tratando-se de réu estrangeiro, entendo que não se mostra adequada a imposição de prestação de serviços à comunidade, a qual tem como objetivo principal a reintegração do apenado ao seu meio social. Neste caso trata-se de medida inócua, já que a parte ré não possui vínculos com a comunidade local. Esta é também a orientação do enunciado nº 3 do I FONADIRH da AJUFE: "Recomenda-se que:
1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; d) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomendam-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem;
3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular." Prevalecerá a aplicação de uma pena restritivas de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e uma pena restritiva de direitos consistente na proibição de ingressar em território nacional pela duração da pena. Ressalto que a penalidade pecuniária pode ser cumprida à distância ou por meio de cooperação jurídica internacional.
Com relação à segunda pena, trata-se de medida que procura compensar a impossibilidade de cumprimento de penas restritivas de direito em território nacional. Isto porque, caso a parte ré estivesse no Brasil, seria condenada a prestar serviços à comunidade, o que inclusive pode ser avaliado pelo juízo da execução caso haja o ingresso em território nacional. Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).
A Lei nº 12.736/2012, em seu art. 1º, previu que "a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória". Além disso, incluiu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Considerando o tempo que a parte ré permaneceu custodiada entre o flagrante e o cumprimento do alvará de soltura, observa-se que não há qualquer implicação no regime inicial. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, expeça-se alvará de soltura em favor da parte ré. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/2006.
Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais, pro rata. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo.
Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
FERDDY AGUILERA PEDRAZA
Advogado
FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS (OAB 334925/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000736-98.2024.4.03.6004 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FERDDY AGUILERA PEDRAZA ADVOGADO do(a) REU: FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS - SP334925 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, intima-se a defesa de FERDDY AGUILERA PEDRAZA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memoriais escritos, nos moldes do art. 403, §3º, do CPP.
Corumbá/MS, 8 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
FERDDY AGUILERA PEDRAZA
1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOS - 5000736-98.2024.4.03.6004 / CORUMBÁ AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: FERDDY AGUILERA PEDRAZA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pessoa a ser citada e intimada: FERDDY AGUILERA PEDRAZA, boliviano, nascido em 10/06/1996, filho de FERDDY AGUILERA e CATERINE PEDRAZA, de qualificação ignorada, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Endereço: Local incerto e não sabido Prazo do Edital: 15 (quinze) dias Juízo: 1º Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá/MS Sede: Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS, E-mail [email protected] A Doutora SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES, JUÍZA FEDERAL, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, no processo em epígrafe, contra a(s) parte(s) acima qualificada(s), não localizada(s), estando, portanto, em lugar incerto ou não sabido, pelo presente Edital, procede-se à seguinte finalidade: NOTIFICAÇÃO
1. Apresentar, por escrito, por meio de advogado, defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006;
2. Intimação dos termos da denúncia, em especial de que: a) caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo. b) em atenção ao princípio da economia processual, para os próximos atos processuais, a intimação do acusado se dará por meio de seu defensor (constituído ou público). *ADVERTE-SE o(s) réu(s) de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado, o processo será remetido para a Defensoria Pública da União, instituição responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link abaixo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite: 5000736-98.2024.4.03.6004 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código: 66c8373b-ef61-4a62-b9b5-72537844b207 Para não alegar ignorância, bem como para que chegue ao conhecimento de todos e do citado, expediu-se o presente edital, que será publicado pela imprensa oficial.
DADO E PASSADO nesta cidade de Corumbá/MS. Eu, Francisco Janilson Morais da Silva, Técnico Judiciário, RF 7519, digitei e conferi. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta