Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACINTO ROMOALDO BERNARDINO
- Advogado
- VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000736-98.2026.4.03.6337 AUTOR: JACINTO ROMOALDO BERNARDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. O processo administrativo previdenciário foi juntado no arquivo ID 588371354, no qual verifico que foram formuladas exigências com a finalidade de análise do pedido (página 07). Contudo, a parte autora deixou transcorrer seu prazo sem atendimento das exigências formuladas, resultando no seu indeferimento (página 31).
Tal conduta caracteriza o indeferimento forçado, de modo que restou prejudicada a análise do processo administrativo. Inclusive o vício é insanável e caracteriza falta de interesse de agir para a propositura da ação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS FORMULADAS PELO INSS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO. TENTATIVA DE BURLA À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5041722-76.2024.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO GABRIEL HERRERA, julgado em 09/02/2026, Intimação via sistema DATA: 12/02/2026) (destacamos) Ressalto, como argumento de reforço, que a documentação que instruiu a petição inicial não se fez presente no processo administrativo previdenciário, o que demonstra violação ao item 1.6 da tese fixada pelo STJ para o Tema 1124, que assim dispõe: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
