PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000737-03.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: IVONETE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDERSON MENDES SERENO - SP267377 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de agosto de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiência da Vara Federal acima referida, presente a MM.
Juíza Federal, DRA. PAULA MANTOVANI AVELINO, comigo Secretário de Audiências, adiante nomeado, foi feito o pregão referente aos Autos n.º 5000737-03.2025.4.03.6181, estavam presentes o(a) representante do Ministério Público Federal - Dr. Thiago Henrique Viegas Lins, o defensor constituído, Dr. Anderson Mendes Sereno, OAB SP 267377, bem como a investigada IVONETE DA SILVA FERNANDES, brasileira, solteira, CPF 389.***.***-06, RG 46462030-2 ssp/sp, residente na Rua Manuel Leiroz, 304, apt 161 A, Vila Penteado, São Paulo/SP, telefone (11) 94532.8322, e-mail: [email protected] TERMO DE REQUERIMENTOS E DELIBERAÇÃO Dada a palavra ao representante do Ministério Público Federal, foi dito: "MM.
Juíza Federal, o MPF oferta proposta de acordo de não persecução penal à acusada, nos termos do ID 352611613, 352611614." Dada a palavra à defesa, foi dito: "MM. Juíza Federal, a defesa e o acusado aceitam o acordo de não persecução penal proposto pelo Parquet Federal" Pela MM. Juíza Federal, foi dito:
1) A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, §1º, do Código de Processo Penal. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, XXVIII da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei.
2) O (s) áudio(s) referente(s) à(s) oitiva(s) foi (ram) conferido(s) logo após o depoimento e considerado(s) audível (is).
3) Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal formalizado entre o Ministério Público Federal, IVONETE DA SILVA FERNANDES e seu defensor, em razão da prática de ato que subsome ao artigo 317 do Código Penal.
4) Verifico a presença dos requisitos legais previstos no artigo 28-A do CPP, uma vez que não se trata de caso de arquivamento, há confissão formal da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e o crime tem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição. Ainda, as condições convencionadas são necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime e não se verifica a presença de qualquer hipótese legal que obste a obtenção do benefício, em especial as previstas no §2º do artigo 28-A do CPP.
Constata-se, pois, a voluntariedade na celebração e a legalidade do acordo.
5)
Posto isso, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal formalizado entre o Ministério Público Federal e IVONETE DA SILVA FERNANDES, com a presença do advogado constituído, Dr. Anderson Mendes Sereno, OAB SP267377, devendo o/a investigado/a cumprir as seguintes condições em 2 (dois) anos:
I. Prestação de serviços à comunidade - Prazo total: 16 (dezesseis) meses (pena mínima diminuída de 1 a 1/3)
II. Prestação Pecuniária - Valor total (em reais): R$ 13.662,00 (09 salários-mínimos) - Parcelado ou à vista: parcelado em 24 vezes - Valor de cada parcela: R$ 569,25 - Vencimento: dia 10 de cada mês. - Primeiro pagamento: da intimação do Juízo da Execução - Prazo total: 2 (dois) anos.
V. Atualização de dados Comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereços, número de telefone e e-mail até o cumprimento dos termos do acordo.
7) Abra-se vista ao MPF para o início da execução perante o Juízo de Execução Penal competente, nos termos do § 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, devendo ser juntado aos autos o respectivo termo comprovando a distribuição.
9) A defesa deverá providenciar o seu próprio cadastramento no SEEU, no prazo de 5 (cinco) dias utilizando o link: https://seeu.pje.jus.br/seeu/.
10) O investigado deverá contatar a Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA por meio do endereço [email protected] ou telefone 2172-6833, para agendamento do atendimento, portando o número que o MPF encaminhará referente ao protocolo do acordo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), seu nome completo, RG, CPF, endereço atualizado e ocupação, em até 30 (vinte) dias da data desta audiência.
11) Servirá o presente termo de Ofício para o cumprimento de todo o necessário relativo às medidas do Acordo de Não Persecução Penal.
13) COMUNIQUE-SE, via PJe, a Autoridade Policial da celebração do acordo para ciência.
14) Altere-se a Classe Processual nos dados de autuação do PJE para Acordo de Não Persecução Penal.
15) Com o comprovante de distribuição das propostas de Acordo de Não Persecução Penal, SOBRESTE-SE o presente feito em Secretaria até o cumprimento integral do acordo ou informação de eventual descumprimento por algum dos beneficiários. NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado, eletronicamente, pela Magistrada. Eu, Cláudia Castanheira, RF 8862, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal