PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000737-06.2017.4.03.6109 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PERFORTEX INDUSTRIA DE RECOBRIMENTO DE SUPERFICIE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI - SP250538-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a sentença de ID 54576154, que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por PERFORTEX INDÚSTRIA DE RECOBRIMENTO DE SUPERFÍCIE LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias anteriores à concessão de auxílio-acidente e aviso prévio indenizado.
A sentença reconheceu, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a incidência da taxa SELIC e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A sentença foi submetida à remessa necessária. Em suas razões recursais, ID 54576159, a União sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria especificado adequadamente as contribuições destinadas a terceiros que pretende afastar. Alega, ainda, ausência de interesse de agir quanto às férias indenizadas, por se tratar de verba legalmente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.
No mérito, defende a incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas afastadas pela sentença, especialmente sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias de afastamento e o aviso prévio indenizado. Subsidiariamente, requer a adequação dos honorários advocatícios à sistemática progressiva prevista no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 54576163, nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença. Os autos foram sobrestados por força da decisão de ID 288483181, ante a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR, art. 1.035, § 5º, do CPC), superada com o julgamento definitivo e a modulação de efeitos do respectivo paradigma.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Isso posto, cinge-se a discussão à incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias anteriores à concessão de benefício por incapacidade e aviso prévio indenizado, bem como à regularidade formal da petição inicial, ao interesse de agir e à adequação dos honorários advocatícios fixados na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conheço também da remessa necessária, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido em face da União, reconhecendo a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Não há, nos documentos examinados, elemento seguro que permita afirmar o enquadramento da hipótese em uma das causas de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente porque o proveito econômico reconhecido à parte autora depende de apuração posterior. Da preliminar de nulidade da sentença e de inépcia da petição inicial A União sustenta a nulidade da sentença e a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria especificado adequadamente as contribuições destinadas a terceiros que pretende afastar.
As preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial, ID 54575434, delimitou suficientemente a pretensão deduzida em juízo, consistente no afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas trabalhistas específicas, com repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Embora a União alegue ausência de especificação adequada das contribuições destinadas a terceiros, verifica-se que a controvérsia foi compreendida e impugnada de forma ampla na contestação e no recurso, não havendo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, as contribuições destinadas a terceiros possuem, para o ponto discutido nestes autos, base de cálculo atrelada à folha de salários, razão pela qual a definição da natureza remuneratória ou indenizatória das verbas controvertidas é suficiente para o exame da pretensão. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a parte teve oportunidade de apresentar defesa, impugnou o mérito da demanda e não demonstrou de que forma a suposta deficiência da petição inicial teria comprometido sua atuação processual.
Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da sentença e de inépcia da petição inicial. Da alegada ausência de interesse de agir quanto às férias indenizadas Também não prospera a preliminar. A existência de previsão legal acerca da exclusão de determinada verba da base de cálculo da contribuição previdenciária não elimina, por si só, o interesse processual da parte autora quando há pretensão declaratória cumulada com repetição ou compensação de valores recolhidos, sobretudo diante da resistência apresentada pela União no curso do processo.
No caso, a parte autora afirmou ter realizado recolhimentos sobre as rubricas controvertidas e requereu o reconhecimento judicial da inexigibilidade das contribuições, com repetição ou compensação do indébito, o que caracteriza utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar. Da remessa necessária O reexame necessário devolve ao Tribunal os capítulos da sentença desfavoráveis à Fazenda Pública, razão pela qual devem ser apreciadas, também sob esse ângulo, a inexigibilidade das contribuições sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias anteriores à concessão de benefício por incapacidade e aviso prévio indenizado, bem como os critérios de restituição ou compensação do indébito e a verba honorária.
Por outro lado, os capítulos em que a sentença rejeitou os pedidos da parte autora, notadamente quanto ao salário-maternidade e ao décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, não comportam reforma em remessa necessária, por serem favoráveis à Fazenda Pública e não terem sido impugnados por recurso da parte autora. A remessa necessária deve ser parcialmente provida, nos mesmos limites da apelação da União, apenas para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/9/2020, bem como para adequar os honorários advocatícios à sistemática escalonada do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Do mérito A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, nos termos do artigo 195, in verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (...)” Nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, disciplina as contribuições a cargo da empresa destinadas à Seguridade Social, nos seguintes termos: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (...)” O artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, por sua vez, relaciona hipóteses de exclusão do salário-de-contribuição.
Acerca do tema, o e. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 565.160/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 20), fixou a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Foi estabelecido, no referido julgamento, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre parcelas que configurem ganhos habituais decorrentes do trabalho, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou pagas de modo eventual, cuja finalidade seja recompor o patrimônio jurídico do trabalhador.
O entendimento adotado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal aplica-se, em regra, ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, diante da identidade da base de cálculo, especialmente após a Lei nº 11.457/2007. Férias indenizadas Quanto às férias indenizadas, deve ser mantida a sentença. O artigo 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991 exclui expressamente do salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
A verba possui natureza indenizatória, pois corresponde à conversão em pecúnia de período de descanso não usufruído, não se confundindo com remuneração pelo trabalho prestado. Assim, não incidem contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias indenizadas. Terço constitucional de férias gozadas Neste ponto, a sentença comporta parcial reforma.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 985), fixou a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Assim, para os fatos geradores ocorridos até 14/9/2020, deve prevalecer a orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, desde que a matéria tenha sido oportunamente impugnada judicialmente. A partir de 15/9/2020, contudo, é devida a incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora faz jus à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias gozadas até 14/9/2020, observada a prescrição quinquenal. A sentença deve ser parcialmente reformada, portanto, apenas para limitar o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas aos fatos geradores ocorridos até 14/9/2020, reconhecendo-se a legitimidade da incidência a partir de 15/9/2020.
Primeiros quinze dias anteriores à concessão de benefício por incapacidade A sentença deve ser mantida quanto ao ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Com efeito, durante esse período, embora haja pagamento pelo empregador, não há contraprestação laboral, tratando-se de verba paga em razão de incapacidade temporária do empregado, sem natureza remuneratória. O mesmo entendimento aplica-se aos valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente, por identidade de razão. Dessa forma, não incidem contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias anteriores à concessão de benefício por incapacidade.
Aviso prévio indenizado Também deve ser mantida a sentença quanto ao aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado, previsto no artigo 487, § 1º, da CLT, não remunera trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador. Trata-se de verba paga em razão da rescisão contratual sem a exigência de cumprimento do período de aviso, possuindo natureza indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Assim, não incidem contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o aviso prévio indenizado. Da restituição e compensação Mantido o reconhecimento parcial da inexigibilidade das contribuições, é devido o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, e deverá observar a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, bem como as normas específicas aplicáveis às contribuições previdenciárias.
A atualização deve observar a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Dos honorários advocatícios A União sustenta que a verba honorária deve observar a sistemática progressiva prevista no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão no ponto. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser observada a sistemática do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com aplicação escalonada dos percentuais, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, caso o proveito econômico ultrapasse a primeira faixa legal. Assim, os honorários advocatícios devidos pela União devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, de forma escalonada, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Considerando o parcial provimento da apelação e da remessa necessária, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É o suficiente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, apenas para: a) reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/9/2020, mantido o reconhecimento da inexigibilidade apenas quanto aos fatos geradores ocorridos até 14/9/2020, observada a prescrição quinquenal; b) determinar que os honorários advocatícios devidos pela União sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, de forma escalonada, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal