Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IMACULADA DE LIMA SILVA
- Advogado
- FRANCISCA DIAS PEREIRA (OAB 19904/PI)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-07.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA IMACULADA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA DIAS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em sentença. MARIA IMACULADA DE LIMA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.
Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu om redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 os requisitos para a concessão do benefício: “Art.
