PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-09.2026.4.03.6006 AUTOR: GISLAINE GARCETE PORTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS Deficiente. Antecipadamente, determino a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 381, II, do Código de Processo Civil, inclusive diante de sua potencial utilidade para a autocomposição. Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica.
Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Não serão aceitas justificativas fundadas em mero esquecimento, confusão quanto ao local ou horário, lapso ou outras causas subjetivas semelhantes. A ausência injustificada, após regular intimação, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo os autos ser encaminhados para julgamento. Incumbe à própria parte justificar o não comparecimento, independentemente de nova intimação, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa pela ausência de prévia intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciando. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada.
Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria NAVI-V01 nº 40, de 13/12/20218 e Portaria NAVI-V01 Nº 41, de 13/12/2018), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos.
A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A parte autora deverá obedecer a seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Fica determinado ao perito médico judicial a apresentação do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da realização do exame. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da Perícia Social Verificada a utilidade da realização da perícia socioeconômica, providencie a Secretaria a sua realização, observando-se ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF
XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Nessa hipótese, nos termos do artigo 28, da Resolução 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) caso a parte autora resida em Naviraí ou na mesma cidade do perito nomeado.
Para perícias sociais de maior distância, incluindo outras cidades e assentamentos, com fulcro no §1 do artigo supracitado, majoro os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), caso o perito precise se deslocar de seu domicílio até o assentamento/endereço da parte autora. A majoração se justifica pela localização da prestação do serviço e pela dificuldade em encontrar profissionais da assistência social qualificados para atuar sob a remuneração prevista na assistência judiciária em processos previdenciários e assistenciais.
A perícia social será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema somente para controle interno. A citação da Autarquia Previdenciária somente será realizada em caso de divergência entre os laudos médico e social em relação aos produzidos na seara administrativa, conforme art. 129-A, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto