PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-09.2026.4.03.6103 AUTOR: DANIELA DE CASSIA PELUSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA - SP360145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Retire-se a anotação de prioridade, pois não há pedido nesse sentido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível aferir o grau e a deficiência alegados.
Além disso, o julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, indicar os períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação. Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento.
Ressalto que os períodos requeridos deverão, ainda, ser especificados ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. Por fim, abra-se conclusão, seja para extinção ou prosseguimento do feito, com a citação do réu. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.