EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000737-10.2017.4.03.6140 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: ALTAVISTA NETWORK LTDA - ME, RICHARD WEDA SPALDING, ISMAEL PEREIRA MOUSSE Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP319819 Advogado do(a) EXECUTADO: NIVALDO DE MELO - SP281093
DECISÃO
Ids 309826644 e 332356726: Trata-se de exceções de pré-executividade oposta pelos executados ISMAEL PEREIRA MOUSSE e RICHARD WEDA SPALDING, respectivamente, alegando (i) ilegitimidade passiva, (ii) nulidade da citação e ocorrência de prescrição; Id 319737579: A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL requerer a exclusão do executado ISMAEL PEREIRA MOUSSE Id 336479619: A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado RICHARD WEDA SPALDING.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. De saída, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada por ISMAEL PEREIRA MOUSSE ante o pedido da exequente de sua exclusão do polo passivo da ação. Pacificou-se na jurisprudência entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício.
O procedimento, assim, somente permite invocar as nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, independentemente de qualquer dilação probatória (Súmula 393/STJ; Tema 104/STJ), salvo se amparada em prova pré-constituída (STJ, REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). PRESCRIÇÃO A prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário que se opera em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN), que, segundo a Súmula 622/STJ, dá-se com o exaurimento da instância administrativa com o decurso do prazo para impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário.
No caso dos autos, os créditos tributários cobrados nesta execução podem ser assim sumarizados: CDA PAF NATUREZA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DATA DO VENCIMENTO DATA DA INSCRIÇÃO 2017.T.LIVRI01.FOLHA1616-DF 53500.206057/2015-31 TRIBUTÁRIA OFICIO 19/09/2017 18/08/2017 Nessa linha, a prescrição é contada da data estipulada como sua constituição definitiva, sendo no caso, a data da inscrição da dívida (18/08/2017).
Portanto, como não decorreu o lustro prescricional entre a data da inscrição em 18/08/2017 e o ajuizamento da ação em 28/09/2017, não há falar em prescrição do crédito tributário. Verifico também que na marcha processual não houve qualquer determinação de sobrestamento ou suspensão do feito, o que afasta a ocorrência de eventual alegação de prescrição intercorrente. Por fim, o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios ocorreu em 24.10.2021, período igualmente inferior a 5 anos a contar da data da inscrição da Dívida, restando fulminada qualquer alegação de desídia da exequente em promover a regularização do polo passivo da demanda a ensejar a ocorrência de prescrição.
DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id 332356726. Considerando a manifestação da exequente, determino a exclusão do executado ISMAEL PEREIRA MOUSSE do polo passivo da ação. Anote-se.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 20 dias, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553).
Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Mauá, d.s.