PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-16.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: VINICIUS SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS SANTANA DA SILVA - CPF: 447.***.***-00 contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício B36 - Auxílio-Acidente Previdenciário. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.536,50 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Mediante Decisão de ID 578257979, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito e indicar corretamente a autoridade impetrada. Por meio de manifestação de ID 578453931 e anexo, a parte impetrante apresenta a documentação determinada e requer a retificação da autoridade impetrada para que conste a Gerente Executiva da agência do INSS em Mogi das Cruzes.
Na decisão de ID 578471116 foi recebida a emenda à inicial, determinada a retificação do polo passivo e postergada a apreciação da liminar. Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 584702798. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. No caso concreto, o INSS instaurou processo administrativo (ID 584711023) para apuração de irregularidade na concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente ao impetrante. Nesse processo o INSS constatou que sua mãe era sócia da empresa Mogimad Comércio de Madeiras e Material para Construção Ltda., com a qual o segurado constituiu vínculo empregatício com início em 21/01/2021, dia anterior ao da data do acidente doméstico a partir do qual pleiteou o recebimento de benefício (id. 584711023, fls. 14/15).
Foi realizada verificação nas repartições do empregador, entendendo a autoridade não ter sido comprovado o vínculo empregatício, em razão da ausência de apresentação de documentos suficientes para confirmar a real prestação do serviço. Oportunizada apresentação de defesa ao impetrante, houve tentativa de intimação via AR, que resultou infrutífera (id. 584711023, fls. 21), mas no processo administrativo observa-se que o impetrante o acessou pela plataforma virtual do INSS (id. 584711023, fls. 22/23), contudo não se manifestou no prazo estipulado, resultando na determinação de cessação do benefício de auxílio-acidente que recebia.
Nesse contexto, verifico que, no meu sentir, foi observado o direito do impetrante à ampla defesa e ao contraditório, pois o impetrante tomou ciência do ocorrido e não apresentou defesa na seara administrativa, razão pela qual não vislumbro evidente vício de juridicidade no que diz respeito aos motivos externados pela autoridade no ato de cancelamento do benefício quando cotejados com os elementos fáticos apurados.
De acordo com o item 1.6 da tese do Tema nº 1.124 do STJ e item III da tese do Tema nº 350 do STF, o restabelecimento de benefício, como pretende o autor neste feito, condiciona-se a prévio requerimento administrativo quando não levada ao conhecimento da Administração matéria de fato de que depende sua análise. Entendo que o caso em questão se amolda à tese, pois não foram apresentados administrativamente os documentos que instruem a inicial.
Além disso, subsiste controvérsia fática relevante, existência de vínculo empregatício regular e respectiva qualidade de segurado, cuja elucidação exige dilação probatória, incompatível com a via eleita, devendo, se o impetrante entender pertinente, ajuizar ação própria para discutir tal ato administrativo.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, pelo motivo previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida ao impetrante. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VINICIUS SANTANA DA SILVA
Advogado
ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-16.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: VINICIUS SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS SANTANA DA SILVA - CPF: 447.***.***-00 contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício B36 - Auxílio-Acidente Previdenciário. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.536,50 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Pois bem. Considerando as informações obtidas no CNIS ID 577843122, verifica-se que a parte impetrante recebe benefício previdenciário/remuneração com valor inferior ao teto do RGPS. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Preliminarmente à apreciação do pedido liminar, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades, que deverão ser sanadas, para fins de prosseguimento da ação.
Sendo assim, concedo à parte impetrante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, para que: - junte aos autos comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação; - esclareça a indicação da autoridade apontada como impetrada, considerando que foi apontado pela parte impetrante na petição inicial “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS”, que se trata de Autarquia Federal, não sendo possível identificar a autoridade apontada como suposta violadora do direito alegado.
Cumprido o comando supra, concluam-se para apreciação. Em caso de inércia, concluam-se para Sentença de Extinção. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VINICIUS SANTANA DA SILVA
Advogado
ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-16.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: VINICIUS SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS SANTANA DA SILVA - CPF: 447.***.***-00 contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício B36 - Auxílio-Acidente Previdenciário. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.536,50 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Mediante Decisão de ID 578257979, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito e indicar corretamente a autoridade impetrada. Por meio de manifestação de ID 578453931 e anexo, a parte impetrante apresenta a documentação determinada e requer a retificação da autoridade impetrada para que conste a Gerente Executiva da agência do INSS em Mogi das Cruzes.
Pois bem. Recebo a manifestação de ID 578453931 e anexo como emenda à petição inicial. Proceda a secretaria à retificação do polo passivo do feito no sistema PJE para que conste como autoridade impetrada a Gerente Executiva da agência do INSS em Mogi das Cruzes. Não obstante os argumentos tecidos pela parte Impetrante na petição inicial, antes de estabelecer qualquer juízo de valor, ainda que preliminar, vislumbro a necessidade prévia de oitiva da parte Impetrada, com vistas à obtenção de mais informações quanto aos fatos descritos na inicial.
Assim sendo, POSTERGO a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações pela parte Impetrada. Notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste informações, nos termos do da (, 5º e 6º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao disposto no nciso II, da , cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente remédio constitucional para apresentação de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação
D
Órgão
Grupo V Plantão Judicial - Caraguatatuba e Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VINICIUS SANTANA DA SILVA
Advogado
ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
PODER JUDICIÁRIO Grupo V Plantão Judicial - Caraguatatuba e Mogi das Cruzes Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-16.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: VINICIUS SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU - SP278039 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em regime de plantão judiciário. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS SANTANA DA SILVA - CPF: 447.***.***-00 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES. Alega que recebia o beneficio de auxílio acidente (NB 1975632602) desde maio de 2021 e teve seu benefício suspenso no mês de abril do ano corrente sob alegação de que o benefício teria sido concedido de forma irregular.
Requer a concessão de medida liminar e da justiça gratuita. A presente ação foi distribuída durante o plantão judiciário em 20/04/2026 às 14:05 horas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 442 do Provimento CORE nº 1/2020 (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026), o plantão judicial em primeira instância destina-se, exclusivamente, ao exame das matérias específicas indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
artigo 7º, I
Lei 12.016/2009
art. 4º
artigo 7º, i
Lei 12.016/2009
Com o retorno, abra-se conclusão. Cópia da presente decisão servirá, se o caso, de mandado de notificação. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (grifei) Como o presente caso enquadra-se no referido artigo, passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Destaque-se que a concessão da tutela inaudita altera parte, ou seja, liminarmente, é medida excepcional, confira-se: “De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia’.
Tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar não podem privar-se da possibilidade de concessão antes da ouvida do demandado. Porém, como a tutela de urgência obviamente repercute sobre a esfera jurídica do réu, a sua concessão inaudita altera parte somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333, v.
4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 155). Em se tratando de aspecto geral das tutelas provisórias urgentes, mesmo raciocínio se aplica ao mandado de segurança, em consonância com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. Consoante o documento de ID 577581585, verifica-se que a suspensão do benefício ocorreu no âmbito de processo administrativo regularmente instaurado. Não restou demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a prática de ato ilegal, porquanto a intimação realizada por meio eletrônico, conforme apontado, não configura irregularidade, haja vista a existência de previsão legal para tal modalidade de comunicação no âmbito da Administração Pública.
Ademais, considerando a natureza jurídica do benefício pleiteado, não se evidencia o requisito do periculum in mora. O auxílio-acidente possui caráter eminentemente indenizatório, não se destinando à subsistência imediata do segurado, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para encaminhamento ao Juízo Natural da causa, no primeiro dia útil subsequente ao término do plantão judicial.
Cumpra-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal