PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000737-19.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: VALDIR DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDIR DO ESPIRITO SANTO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
RELATÓRIO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração (ID 355696962) opostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A ementa (ID 344673112): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO DA CESSÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R.
L. contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário. O agravante sustenta que a cessão é válida nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, Resolução nº 303/2019 do CNJ, Título III, Capítulo II, art. 42 a 45, Resolução nº 822/2023 do CJF, Título I, Capítulo III, art. 20 a 26, artigos 26 e 28, § 1º, III, 31 e 66-B, caput e § 3º Lei Federal n. 10.931/2004.
Requereu a homologação da cessão ou, subsidiariamente, a suspensão da destinação do crédito até o julgamento final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é cabível a homologação judicial, no âmbito de cumprimento de sentença previdenciária, de contrato intitulado como "cessão fiduciária de direitos em garantia" derivado de precatório alimentar, celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de precatórios é admitida pelo ordenamento jurídico, com respaldo nos §§ 13 e 14 do art. 100 da CF/1988, desde que haja transferência plena da titularidade do crédito, mediante simples comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. No caso concreto, o contrato apresentado denomina-se "Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia", e materializa operação de empréstimo garantido por crédito judicial, caracterizando alienação fiduciária, sem transferência da titularidade do precatório.
A análise contratual revela cláusulas típicas de operação fiduciária, como o retorno do crédito ao fiduciante em caso de adimplemento e controle de execução pelo cessionário fiduciário, o que descaracteriza a cessão definitiva e afasta a incidência do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. A homologação da operação implicaria atuação jurisdicional fora do escopo da competência previdenciária, com exame de cláusulas contratuais e de adimplemento da obrigação garantida, o que deve ser objeto de apreciação no juízo cível competente.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente afastado a possibilidade de homologação judicial, no juízo previdenciário, de cessões fiduciárias de créditos alimentares decorrentes de precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Revogada a antecipação de tutela anteriormente deferida. Tese de julgamento: "1. A cessão fiduciária de crédito não se confunde com cessão definitiva de precatório prevista nos §§ 13 e 14 do art. 100 da CF/1988." "2. A homologação judicial de cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório alimentar não é cabível no juízo previdenciário." "3. Controvérsias contratuais envolvendo cessões fiduciárias devem ser submetidas ao juízo cível competente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 12/12/2024, DJEN 19/12/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5030132-90.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 15/04/2025, DJEN 24/04/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5020663-64.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 12/07/2019; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5010386-81.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 25/09/2020.” A parte agravante, ora embargante (ID 355696962), aduz omissão: o negócio jurídico celebrado não implica transferência da titularidade do crédito, pois se limita à simples detenção dos valores com a finalidade de assegurar o adimplemento da obrigação garantida. Trata-se, portanto, de operação de natureza diversa da cessão de crédito, não sendo possível equipará-la a esta para fins de homologação judicial, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal.
No evento ID 355699325, a parte autora opôs novos embargos de declaração, no qual reitera os fundamentos do primeiro recurso. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Preliminarmente, não conheço do segundo recurso de embargos de declaração interpostos pela agravante (ID 355699325) em razão da preclusão consumativa, uma vez que fora interposto após os embargos de ID 355696962. Nesse sentido, a doutrina especializada: Como ocorre no princípio da complementariedade, também o princípio da consumação tem como fundamento a preclusão consumativa que se verifica no ato de interposição do recurso.
A diferença entre os dois princípios é que o primeiro trata de complementação de um recurso já interposto, enquanto o segundo proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por outro, interposto posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal. Uma vez interpostos dois recursos num mesmo prazo recursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão, é evidente que a inadmissibilidade de ambos não é a solução correta, como também não se pode entender como correta a solução que aponta para a possibilidade de a parte recorrente escolher entre os dois recursos interpostos.
A solução é simples: ao recorrer, extingue-se o direito recursal, de forma que a interposição de outro recurso após esse momento procedimental não estará amparada em direito algum, considerando-se esse recurso posterior como juridicamente inexistente. Ainda que o recurso posteriormente interposto seja o cabível para o caso concreto, somente o anterior existe juridicamente, ainda que seu destino seja a inadmissibilidade.
Mesmo sendo o primeiro recurso interposto incabível, não se admitirá a interposição superveniente do recurso cabível. NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único. 9ª ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1600/1601) No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
3. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1487393 2019.01.06562-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. SUSPENSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. Considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o erro material consistente no condicionamento do recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC para a interposição de outro recurso. Recolhimento que deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ..EMEN: (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1372289 2018.02.52816-9, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2019) - o destaque não é original. De outra parte, consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Não assiste razão à parte embargante. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 354569048): “(...) A inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, passou a permitir a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios, verbis: "(...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)" (...). Assim, não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Precedentes desta Corte: 7ª Turma, AI 5020663-64.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO; 10ª Turma, AI 5010386-81.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. Contudo, verifica-se dos autos que a parte agravante, MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R. L., celebrou com o credor originário do precatório previdenciário instrumento intitulado "Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia", consubstanciado na emissão da Cédula de Crédito Bancário de nº 44637525, caracterizando, portanto, operação de empréstimo garantido por crédito judicial (ID 347086448 dos autos de origem).
Não se trata de cessão definitiva da titularidade do precatório, mas de constituição de garantia fiduciária, com cláusulas que preveem retorno do crédito ao devedor (fiduciante) e controle contratual em caso de inadimplemento. Nesse contexto, embora o título do contrato utilize o termo "cessão", o conteúdo jurídico da operação não se enquadra no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, mas sim na modalidade de alienação fiduciária em garantia, incompatível com o regime dos créditos de natureza alimentar.
Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da
C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame
1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução celebrado junto ao segurado autor, envolvendo o crédito sob execução objeto do ofício requisitório expedido nos autos.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão fiduciária de crédito, celebrada por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida.
III - Razões de decidir (...)
4. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.
5. Ainda que no âmbito civil a avença seja regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público.
IV - Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030132-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025 - grifos nossos) A previsão do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88 refere-se apenas à transferência plena da titularidade do crédito, e não à sua afetação como garantia de obrigação assumida por cédula de crédito.
Portanto, a operação entabulada não se beneficia da autorização constitucional, por não configurar cessão de crédito em sentido estrito, mas sim operação de crédito com garantia atrelada a benefício previdenciário, o que é expressamente vedado. Importante destacar que a homologação da operação em questão demandaria do juízo previdenciário análise de cláusulas contratuais, apuração de adimplemento de obrigação bancária, e controle de endossos e garantias, extrapolando sua competência.
Nesse sentido, eventuais conflitos sobre a validade e eficácia da operação devem ser submetidos à jurisdição cível, não sendo adequado deslocar ao juízo previdenciário questões de natureza contratual entre particulares. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R.
L. e casso a antecipação de tutela anteriormente deferida. É o voto.” No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de declaração de ID 355699325 e rejeito os embargos de declaração de ID 355696962, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E REJEIÇÃO DO PRIMEIRO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença previdenciária, no qual se indeferiu a homologação de cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório alimentar. A parte embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica do negócio, afirmando tratar-se de mera garantia sem transferência de titularidade, e reitera os argumentos em segundos embargos opostos posteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os primeiros embargos de declaração apresentam vício de omissão apto a justificar sua acolhida; (ii) estabelecer se é admissível a interposição de segundos embargos de declaração contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece dos segundos embargos de declaração, pois a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da decisão impugnada.
O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha razões suficientes para sustentar sua conclusão. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o entendimento adotado, buscando efeitos infringentes sem demonstração de vício, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Não conhecido os embargos de declaração de ID 355699325. Embargos de declaração de ID 355696962 rejeitados. Tese de julgamento:
1. A interposição de múltiplos embargos de declaração contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. A fundamentação suficiente da decisão afasta alegação de omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX (ou X, conforme redação mencionada); CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AInt no AREsp 1.487.393, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 29/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.372.289, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 24/10/2019; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.677.713/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 26/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos primeiros embargos de declaração e rejeitar os segundos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000737-19.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDIR DO ESPIRITO SANTO
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000737-19.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VALDIR DO ESPIRITO SANTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000737-19.2025.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: VALDIR DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDIR DO ESPIRITO SANTO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 20 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000737-19.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VALDIR DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R.
L. contra r. decisão ID 348767720 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de homologação do contrato de cessão de crédito celebrado entre o credor originário e o agravante. Em suas razões recursais (ID 312095946), o agravante sustenta a viabilidade da cessão de crédito previdenciário e requer, ao final, a antecipação de tutela, a fim de que seja deferido efeito suspensivo, com a concessão de liminar para determinar o bloqueio do precatório objeto da cessão de crédito, permanecendo o valor depositado nos autos, evitando-se o levantamento indevido até o julgamento deste recurso.
Decisão monocrática ID 326068595 deferiu a antecipação da tutela recursal para obstar a destinação do precatório até julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Sem resposta do INSS.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, passou a permitir a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios, verbis: "(...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). §
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de dezembro de 2025 Processo n° 5000737-19.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDIR DO ESPIRITO SANTO
Advogado
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000737-19.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VALDIR DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra r. decisão ID 348767720 (processo de origem) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de cessão de crédito relativo a precatório por entender tratar-se de mero empréstimo. O cessionário afirma a viabilidade da cessão creditícia, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição, Resolução nº 303/2019 do CNJ, Título III, Capítulo II, art. 42 a 45, Resolução nº 822/2023 do CJF, Título I, Capítulo III, art. 20 a 26, artigos 26 e 28, § 1º, III, 31 e 66-B, caput e § 3º Lei Federal n. 10.931/2004.
Requer, ao final, a antecipação de tutela, a fim de que seja deferido efeito suspensivo, com a concessão de liminar para determinar o bloqueio do precatório objeto da cessão de crédito, permanecendo retido o valor que será depositado nos autos, evitando assim o seu levantamento indevido, até o julgamento final deste recurso.
É o relatório. Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios, verbis: “§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). §
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)" (...). Assim, não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Precedentes desta Corte: 7ª Turma, AI 5020663-64.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO; 10ª Turma, AI 5010386-81.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. Contudo, verifica-se dos autos que a parte agravante, MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R. L., celebrou com o credor originário do precatório previdenciário instrumento intitulado "Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia", consubstanciado na emissão da Cédula de Crédito Bancário de nº 44637525, caracterizando, portanto, operação de empréstimo garantido por crédito judicial (ID 347086448 dos autos de origem).
Não se trata de cessão definitiva da titularidade do precatório, mas de constituição de garantia fiduciária, com cláusulas que preveem retorno do crédito ao devedor (fiduciante) e controle contratual em caso de inadimplemento. Nesse contexto, embora o título do contrato utilize o termo "cessão", o conteúdo jurídico da operação não se enquadra no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, mas sim na modalidade de alienação fiduciária em garantia, incompatível com o regime dos créditos de natureza alimentar.
Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da
C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024 - grifos nossos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame
1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução celebrado junto ao segurado autor, envolvendo o crédito sob execução objeto do ofício requisitório expedido nos autos.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão fiduciária de crédito, celebrada por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida.
III - Razões de decidir (...)
4. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.
5. Ainda que no âmbito civil a avença seja regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público.
IV - Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030132-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025 - grifos nossos) A previsão do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88 refere-se apenas à transferência plena da titularidade do crédito, e não à sua afetação como garantia de obrigação assumida por cédula de crédito.
Portanto, a operação entabulada não se beneficia da autorização constitucional, por não configurar cessão de crédito em sentido estrito, mas sim operação de crédito com garantia atrelada a benefício previdenciário, o que é expressamente vedado. Importante destacar que a homologação da operação em questão demandaria do juízo previdenciário análise de cláusulas contratuais, apuração de adimplemento de obrigação bancária, e controle de endossos e garantias, extrapolando sua competência.
Nesse sentido, eventuais conflitos sobre a validade e eficácia da operação devem ser submetidos à jurisdição cível, não sendo adequado deslocar ao juízo previdenciário questões de natureza contratual entre particulares. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R.
L. e casso a antecipação de tutela anteriormente deferida. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO DA CESSÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R.
L. contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário. O agravante sustenta que a cessão é válida nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, Resolução nº 303/2019 do CNJ, Título III, Capítulo II, art. 42 a 45, Resolução nº 822/2023 do CJF, Título I, Capítulo III, art. 20 a 26, artigos 26 e 28, § 1º, III, 31 e 66-B, caput e § 3º Lei Federal n. 10.931/2004.
Requereu a homologação da cessão ou, subsidiariamente, a suspensão da destinação do crédito até o julgamento final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é cabível a homologação judicial, no âmbito de cumprimento de sentença previdenciária, de contrato intitulado como "cessão fiduciária de direitos em garantia" derivado de precatório alimentar, celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de precatórios é admitida pelo ordenamento jurídico, com respaldo nos §§ 13 e 14 do art. 100 da CF/1988, desde que haja transferência plena da titularidade do crédito, mediante simples comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. No caso concreto, o contrato apresentado denomina-se "Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia", e materializa operação de empréstimo garantido por crédito judicial, caracterizando alienação fiduciária, sem transferência da titularidade do precatório.
A análise contratual revela cláusulas típicas de operação fiduciária, como o retorno do crédito ao fiduciante em caso de adimplemento e controle de execução pelo cessionário fiduciário, o que descaracteriza a cessão definitiva e afasta a incidência do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. A homologação da operação implicaria atuação jurisdicional fora do escopo da competência previdenciária, com exame de cláusulas contratuais e de adimplemento da obrigação garantida, o que deve ser objeto de apreciação no juízo cível competente.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente afastado a possibilidade de homologação judicial, no juízo previdenciário, de cessões fiduciárias de créditos alimentares decorrentes de precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Revogada a antecipação de tutela anteriormente deferida. Tese de julgamento: "1. A cessão fiduciária de crédito não se confunde com cessão definitiva de precatório prevista nos §§ 13 e 14 do art. 100 da CF/1988." "2. A homologação judicial de cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório alimentar não é cabível no juízo previdenciário." "3. Controvérsias contratuais envolvendo cessões fiduciárias devem ser submetidas ao juízo cível competente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 12/12/2024, DJEN 19/12/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5030132-90.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 15/04/2025, DJEN 24/04/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5020663-64.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 12/07/2019; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5010386-81.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 25/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios R.
L. e cassar a antecipação de tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. Não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Precedentes desta
C. Corte: 7ª Turma, AI 5020663-64.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; 10ª Turma, AI 5010386-81.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. Por tais fundamentos, defiro a antecipação de tutela para obstar a destinação do precatório até julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator