Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALMIR VEIGA DAMASO
- Advogado
- RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-19.2025.4.03.6305 AUTOR: VALMIR VEIGA DAMASO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado por VALMIR VEIGA DAMASO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à obter aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, emendasse a inicial, juntando elementos essenciais de prova que possam evidenciar o direito alegado. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido Conquanto regularmente intimada, reiteradamente, para instruír o feito com as provas do tempo de serviço especial, como, à juntada aos autos a cópia integral do NB 209.580.295-5 (a análise do tempo especial foi realizada no requerimento anterior (id. 371009996 fls.81) e, ainda, apresentar o PPP emitido pela empresa, Vallesul Transporte e Turismo Ltda., devidamente retificado, fazendo constar a informação nos campos "NIT, nome e carimbo" do representante legal da empresa (id. 433510352), a parte autora quedou-se inerte (id. 559524427).
Assim sendo, visto que a parte autora deixou de carrear aos autos a documentação indicada, apta ao reconhecimento do tempo especial, embora lhe tenha sido oportunizada tal possibilidade, não há outro caminho que não aponte para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registrada eletronicamente.
