PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-20.2025.4.03.6143 AUTOR: DARCI DE FATIMA GUIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR CHAVES MARKS - SP400325 REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
SENTENÇA
O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de Itaú Unibanco S.A. (Itaú). Alega que é pessoa idosa (68 anos), aposentada pelo INSS, que mantém conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.
Narra que, em 25/10/2024, foi surpreendida com um crédito em sua conta no valor de R$ 21.255,63, decorrente de um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, o qual jamais contratou ou autorizou. Afirma que, no mesmo dia e em questão de minutos, todo o valor foi subtraído de sua conta da Caixa por meio de três compras a débito de altíssimo valor (R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, em total de R$ 15.000,00) direcionadas a um estabelecimento desconhecido ("TON MARCOS ADILS").
Informa que foi vítima do "golpe do falso vendedor", mediante o qual terceiros fraudadores realizaram a transação. Diante da fraude, o INSS passou a descontar parcelas mensais de R$ 494,20 do seu benefício previdenciário. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 6.918,80 até o ajuizamento) e a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 411594185). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato de empréstimo foi celebrado exclusivamente com o Itaú. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito. Sustenta que não há irregularidades no serviço prestado, uma vez que as transações de débito contestadas foram realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal.
Aduz que não houve falha do banco, mas sim culpa exclusiva de terceiro ou desídia da própria vítima, ao fornecer seus dados e senha a fraudadores. Impugnou a responsabilidade solidária, os danos materiais e os danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. O réu Itaú apresentou contestação (Id. 431480656). Em preliminar, requereu a regularização do polo passivo para que constasse o Banco Itaú Consignado S.A.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, acostando documentos. Afirmou que a transferência do crédito (TED) ocorreu para a conta de titularidade da própria parte autora. Invocou o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visto que a autora recebeu o dinheiro e tardou meses para questionar a operação, sem jamais ter procedido com a devolução do crédito.
Argumentou a ausência de má-fé e a inviabilidade de devolução em dobro, pleiteando, ao fim, a improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos delineados na petição inicial.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal alega ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o contrato questionado foi firmado com o banco corréu. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na inicial. A pretensão autoral também imputa à CEF falha na prestação de serviço, consistente na ausência de mecanismos de segurança ao permitir transações atípicas e sucessivas no cartão de débito, as quais esvaziaram o saldo depositado na conta de um aposentado em poucos minutos.
Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S.A. (Itaú) O Banco Itaú alega ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o contrato questionado foi firmado com Banco Itaú Consignado S.A.. Por se tratarem de empresas do mesmo conglomerado financeiro (Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.), aplica-se a "teoria da aparência", detendo a instituição financeira central (Itaú) plena legitimidade passiva para responder perante o consumidor.
Rejeito a preliminar.
2. Mérito Os requisitos essenciais ao dever de indenizar na responsabilidade civil aquiliana são:
I. ação ou omissão do agente;
II. a culpa desse agente;
III. o dano;
IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e
V. a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador, relevando-se, assim, a inexigência do elemento da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Ademais, cumpre anotar que, nas demandas em que se apura defeito na prestação de serviço (falha no serviço), as afirmações do autor-consumidor são presumidas relativamente como verdadeiras, incumbindo ao prestador de serviços a desconstituição dessa presunção através das provas careadas ao processo.
A responsabilidade civil só é afastada quando se demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que a doutrina especializada chama de “inversão ope legis do ônus da prova”, prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes, portanto, é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se provarem a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Pois bem.
Passo às circunstâncias particulares do caso dos autos. Analisando a prova documental acostada aos autos, extrai-se que a parte autora (idosa, titular benefício de um salário-mínimo, conforme CNIS anexo) recebeu em conta corrente R$ 21.255,63 em 25/10/2024. Na mesma data, cerca de duas horas após, o crédito, a maior parte do montante (R$ 15.000,00) foi empregado em três compras no cartão de débito: uma de R$ 4.000,00 (09:59:26), uma de R$ 5.000,00 (09:59:46) e uma de R$ 6.000,00 (10:00:07), realizadas sucessivamente em favor "TON MARCOS ADILS" (id. 412441259 - Pág. 5).
Da falha na prestação de serviços do Banco Itaú (contratação) Cabia ao Banco Itaú comprovar de forma inequívoca que a assinatura ou a biometria do autor foi colhida de maneira livre e hígida para um empréstimo de alta monta. Examinando o título de crédito que consubstancia o mútuo bancário (id. 431480658), evidencia-se que a assinatura do tomador, ali lançada, não é pessoal (art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001).
É dever jurídico das casas bancárias manter sistemas informáticos de segurança aptos a apurar a real vontade do consumidor. Ausente a vontade livre, o negócio jurídico é inexistente e nulo (art. 104 e 166 do Código Civil). Destarte, reconhecida a nulidade da contratação, a declaração de inexigibilidade do débito associado a este empréstimo é medida impositiva, devendo o Banco Itaú suspender e cessar em definitivo os descontos sobre a aposentadoria do autor.
Da falha na prestação de serviços da CEF Não prospera a alegação da CEF de isenção de responsabilidade pelo uso de cartão e senha. Os sistemas de segurança das casas devem possuir capacidade de identificar e bloquear transações que nitidamente fujam do perfil de renda do cliente, forte no art. 14, § 1º, do CDC. A realização de compras a débito na modalidade presencial totalizando R$ 15.000,00, em um intervalo de menos de um minuto, por aposentado com renda de um salário-mínimo, representa um inegável desvio de perfil.
A abstenção do bloqueio preventivo caracteriza a ineficiência do serviço prestado pela Caixa. Dos danos materiais Quanto ao pleito de devolução em dobro, o STJ pacificou no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da verificação de dolo/má-fé. No entanto, o presente caso denota peculiaridades.
A consumação do dano se deu por uma fraude em cadeia protagonizada por terceiros, envolvendo uso de cartão bancário em instituição financeira diversa daquela que concedeu o empréstimo. Pontuo que o valor creditado em conta não foi inteiramente subtraído, permanecendo sob a posse do correntista autor a quantia aproximada de R$ 6.000,00. As instituições financeiras rés também são alvos parciais das fraudes modernas que circundam o sistema.
Não houve conduta dolosa direta de cobrança arbitrária ou má-fé inicial da instituição financeira na emissão da fatura, mas falha em detectar fraude operada por terceiros. Assim, visando a afastar o enriquecimento sem causa, reputo mais razoável e adequada a devolução do montante na forma simples, restabelecendo as partes ao status quo ante. Dos danos morais A conduta das requeridas criou descontos diretos na conta de um segurado do INSS, cujo valor da aposentadoria é de apenas um salário mínimo.
O desconto em verba de caráter estritamente alimentar para um idoso compromete sua subsistência, configurando dano moral presumido (in re ipsa), por afetar sua higidez psíquica. O valor pretendido a título de compensação, por outro lado, mostra-se excessivo para a hipótese. Na quantificação, levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a intensidade do dano, a falha dupla do sistema bancário (tanto no Itaú quanto na Caixa) e a finalidade pedagógico-punitiva para que os bancos aprimorem suas métricas antifraude, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conclusão É caso, pois, de procedência parcial. A reparação civil consumerista é suportada de forma solidária pelas casas bancárias corrés (CDC, art. 25, § 1º). Por se tratar de ilícito extracontratual, incidem os consectários previstos nos arts. 389 e 398 do Código Civil, c.c. Súmulas 54 e 362 do STJ. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado (número ADE 2898574) e, por conseguinte, da cambial a ele vinculada; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição, na forma simples, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do mútuo bancário acima referido, até a efetiva suspensão (R$ 494,20 mensais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso (25/10/2024).
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. O cálculo deverá, ainda, observar o teor do julgado no RE n.º 870.947 e os termos da EC n.º 113/2021, publicada em 09.12.2021. Após a expedição do ofício, aplicar-se-ão os termos da EC n.º 136/2025 e do artigo 2º do Prov.
CNJ n.º 207, de 30.10.2025. Defiro a tutela de urgência, determinando ao corréu Itaú Unibanco S.A. que proceda à imediata suspensão e cancelamento definitivo de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 42/163.610.375-5) vinculados ao contrato de empréstimo acima referido, no prazo de 30 dias úteis (art. 219, par. ún., do CPC, contrario sensu). Comunique-se pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito.
Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Observe a parte autora o dever de mitigar o prejuizo (duty to mitigate the loss), sendo-lhe facultado apresentar esta sentença em sua agência de relacionamento.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado.
Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.