PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000737-50.2025.4.03.6133 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA PARTE AUTORA: ROSANA MARIA DA CONCEICAO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DEBORAH DE AMORIM TORRES PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS SUZANO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
VISTOS ETC. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rosana Maria da Conceição, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A impetrante relata que o benefício, concedido em fevereiro de 2025, foi suspenso de ofício em 16/05/2025 sob a justificativa de "falta de coleta biométrica", sem que houvesse notificação prévia para regularização. Sustenta que a suspensão é ilegal, pois já havia anexado ao requerimento administrativo a Carteira de Identidade Nacional (CIN) atualizada, documento que, por sua própria natureza legal, já contempla dados biométricos.
Argumenta que, mesmo após a cessação administrativa, procedeu a nova coleta biométrica junto à Justiça Eleitoral em 21/05/2025 para demonstrar boa-fé e regularizar definitivamente sua situação. Fundamenta o pedido no direito líquido e certo ao devido processo legal e no caráter alimentar da verba assistencial, requerendo liminarmente a anulação do ato de suspensão e o restabelecimento imediato dos pagamentos.
A sentença foi proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes (ID 338443642). A segurança foi concedida para determinar que a autoridade coatora reconheça a coleta biométrica e libere o pagamento do BPC no prazo de 45 dias, sob pena de multa. O processo foi extinto com resolução de mérito, sendo deferida a liminar em razão da análise exauriente e do perigo de dano. Os autos subiram a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região por força da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 338726692), opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO O reexame necessário encontra-se adequadamente submetido a este Tribunal. A sentença concessiva de segurança contra ato de autarquia federal submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando as exceções previstas no art. 496 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de condenação em valor determinado, mas de obrigação de fazer.
II - DO MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que suspendeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob a justificativa de ausência de coleta biométrica, quando a beneficiária já havia apresentado documentação que comprova o cumprimento dessa exigência. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), constitui direito fundamental da pessoa com deficiência e do idoso em situação de miserabilidade, garantindo a transferência mensal de um salário-mínimo como forma de assegurar o mínimo existencial e a dignidade humana.
O art. 20, §12-A, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.973/2024, estabelece que ao requerente do benefício de prestação continuada será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A norma não exige coleta biométrica específica e exclusiva pelo INSS, mas sim o registro em um dos cadastros oficiais mencionados.
O descumprimento dessa obrigação, após notificação e prazo razoável para regularização, pode ensejar a suspensão do benefício. Todavia, tal suspensão pressupõe, necessariamente, que o beneficiário tenha efetivamente descumprido a exigência legal, o que não ocorreu no caso concreto. A análise detida da documentação revela que o ato administrativo de suspensão padece de vício de legalidade insanável.
A impetrante não apenas cumpriu a exigência legal de registro biométrico, como o fez de forma duplicada, possuindo cadastro biométrico tanto na Carteira de Identidade Nacional quanto no título eleitoral, dois dos três cadastros oficiais expressamente previstos no § 12-A do art. 20 da LOAS. A interpretação equivocada da norma pela Administração, como se exigisse coleta biométrica específica pelo INSS, não encontra amparo na literalidade da lei, que estabelece regime de alternatividade entre os três cadastros oficiais mencionados.
A suspensão de benefícios assistenciais deve observar rigorosamente os requisitos legais e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ainda que em sede administrativa. A ausência de notificação prévia e a fundamentação em premissa fática inexistente caracterizam ofensa ao direito líquido e certo do beneficiário à manutenção do amparo assistencial. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), impõe especial atenção aos direitos das pessoas com deficiência, que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social.
O Benefício de Prestação Continuada, ao garantir renda mínima para subsistência, concretiza esse princípio fundamental, não podendo ser suprimido com base em exigências burocráticas cumpridas ou em falhas dos sistemas informatizados da Administração. No caso concreto, a impetrante, pessoa com deficiência intelectual qualificada como "do lar", depende integralmente do benefício assistencial para sua sobrevivência digna.
A suspensão indevida dos pagamentos, fundada em equívoco administrativo, causou-lhe grave prejuízo, felizmente sanado pela pronta intervenção judicial que restabeleceu o benefício. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegalidade da suspensão e determinar o imediato restabelecimento do BPC/LOAS, aplicou corretamente a legislação de regência e os princípios constitucionais aplicáveis. A impetrante comprovou documentalmente o cumprimento da exigência de cadastramento biométrico mediante apresentação da Carteira de Identidade Nacional e certidão do Tribunal Superior Eleitoral.
A suspensão do benefício, além de carecer de fundamentação válida, ocorreu sem prévia oportunidade de defesa, configurando constrangimento ilegal que justificou plenamente a concessão da segurança. De rigor, portanto, a confirmação da r. sentença de 1º Grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal