Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO JOSE GOMES
- Advogado
- VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-52.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SERGIO JOSE GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI S E N T E N Ç A
Vistos, etc. SERGIO JOSE GOMES, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado o cumprimento da decisão administrativa proferida pela 1ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, no processo administrativo nº 44235.146362/2021-09, com último andamento em 30/09/2024.
A liminar foi deferida no Id. 350713546. Notificada, a autoridade impetrada informou que a decisão administrativa foi cumprida em 17/03/2025, com o cumprimento do acórdão e concessão do benefício. Foi acostada carta de concessão do benefício no Id. 357462313. No Id 357529909, a parte impetrante foi intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, ela restou inerte. Foi dada vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, a decisão administrativa foi cumprida em 17/03/2025, tendo sido acostada carta de concessão do benefício no Id. 357462313.
Assim, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
