Intimação
D- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALECO LOCACAO DE ESPACO E EQUIPAMENTO PARA GINASTICA LTDA
- Advogados
- FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA (OAB 207024/SP), CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA (OAB 232110/RJ), PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA (OAB 183443/RJ), VICTOR RIOS FRAGA (OAB 246079/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000737-53.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ALECO LOCACAO DE ESPACO E EQUIPAMENTO PARA GINASTICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA - SP207024-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A, VICTOR RIOS FRAGA - RJ246079-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALECO LOCAÇÃO DE ESPAÇO E EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA LTDA., contra decisão (ID 302161245 dos autos originários) que, em sede de mandado de segurança nº 5005731-16.2023.4.03.6126, indeferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à cobrança da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas à terceiras entidades, contribuições previdenciárias, bem como em relação a valores descontados dos seus empregados a título de INSS retido e sobre os descontos relacionados ao vale-alimentação, por ausência de relevância do fundamento.
Pugna seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obter determinação judicial para suspender a exigibilidade dos referidos créditos tributários.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no e § 3º do CPC para concessão da liminar. A Primeira Seção do STJ proferiu acórdão que afetou os Recursos Especiais nos 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS à sistemática dos Recursos Repetitivos. Assim, no Tema 1174 do
