PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000737-57.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: R. J. DO NASCIMENTO COMERCIO E TRANSPORTE, RONALDO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO - SP287139
DECISÃO/MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO
Vistos. O processo aguarda a constatação e avaliação dos veículos: (a) marca/modelo FIAT/STRADA WORKING, placas FGO-7739, e (b) marca/modelo SR/FACCHINI SRF LOED, placa ELG-1D84. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 433644885), a diligência foi frustrada pela ausência de colaboração do coexecutado RONALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, titular da empresa R J DO NASCIMENTO COMÉRCIO E TRANSPORTES, que se omitiu em indicar a localização dos bens e em apresentá-los para avaliação.
Diante disso, a parte exequente requereu a decretação da restrição de circulação dos veículos via sistema RENAJUD, como forma de viabilizar sua localização e penhora (ID 466601763). A parte executada, por sua vez, reitera a tese de impenhorabilidade dos veículos com base no art. 833, V, do Código de Processo Civil, argumentando que a restrição de circulação inviabilizaria sua atividade empresarial de transporte.
Pois bem.
Decido. A parte executada sustenta a impenhorabilidade dos veículos, invocando sua condição de instrumentos de trabalho. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica do art. 833, V, do CPC (correspondente ao art. 649, V, do CPC/73), tem estendido a proteção da impenhorabilidade aos bens de pequenas empresas, microempresas e empresários individuais, desde que comprovada a sua essencialidade para o exercício da atividade profissional.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art . 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art . 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades.
3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp: 1224774 MG 2010/0214229-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016 RSTJ vol . 245 p. 543). Contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova robusta produzida pelo executado de que os bens são efetivamente indispensáveis à sua atividade. No caso concreto, o executado não se desincumbiu minimamente desse ônus.
A ficha cadastral da empresa na JUCESP (ID 411766898), revela que suas atividades descritas são de naturezas totalmente diversas, incluindo "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns". A mera declaração no nome empresarial ("COMÉRCIO E TRANSPORTES") ou de atividade constante do objeto social não serve como presunção de que os veículos em questão são indispensáveis para a atividade empresarial principal.
Admitir o contrário seria criar uma blindagem patrimonial indevida, permitindo que qualquer estabelecimento comercial, ao registrar a atividade de transporte, pudesse imunizar automaticamente toda a sua frota de veículos à execução, o que não pode ser admitido. A impenhorabilidade é uma exceção e deve ser interpretada restritivamente, mediante prova concreta da essencialidade do bem. Rejeito, portanto, a impugnação de ID 411766897, afastando a alegação de impenhorabilidade dos veículos.
Superado tal ponto, observo que a postura do coexecutado, ao se opor maliciosamente à execução e não indicar o paradeiro dos bens, viola o dever de colaboração e configura conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. Apesar da gravidade da conduta, a restrição de circulação via RENAJUD é medida de extrema excepcionalidade e que pode resultar na prática de atos inúteis e onerosos ao Poder Público e, ao cabo, à própria exequente, antes mesmo da avaliação dos bens e da verificação de seu real estado.
Indefiro, pois, neste momento, o pedido de bloqueio de circulação. Contudo, a recalcitrância do executado não pode ser tolerada. Impõe-se a adoção de medidas que equilibrem o direito do credor e o dever processual do devedor, forçando-o a cumprir a ordem judicial. ANTE O EXPOSTO: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de circulação dos veículos via sistema RENAJUD. b) INTIMEM-SE o(s) coexecutado(s), na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (b.1) indique data e hora para a apresentação dos veículos (FIAT/STRADA e SR/FACCHINI SRF LOED) para constatação e avaliação na sede da empresa constante da ficha cadastral da JUCESP (ID 411766898 - Rua IX de Julho, nº 206, Guaiçara); ou (b.1.1) justifique a necessidade de exibição em endereço diverso. (b.2) O informe da indicação de data e hora deverá observar, cumulativamente, as seguintes condicionantes: (b.2.1) propiciar à Secretaria prazo mínimo de 7 (sete) dias, contados da juntada da petição, para a adoção das providências administrativas necessárias à expedição do mandado; (b.2.2) não exceder o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do informe, para a efetiva exibição dos veículos. c) FICA A PARTE EXECUTADA ADVERTIDA de que o descumprimento da ordem de apresentação dos veículos configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV e V, do CPC), sujeitando-a à aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo artigo, em montante de até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito da exequente. d) Sem prejuízo da multa, caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado, será imediatamente reavaliado o pedido de restrição de circulação, que poderá ser deferido como medida coercitiva para garantir o cumprimento da determinação judicial. e) Cumprida a indicação pelo executado, expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, servindo cópia desta decisão como mandado.
Informe-se que Fórum Federal funciona na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins/SP, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz, PABX: (14) 3533-1999, e-mail: [email protected]. f) Após a juntada do auto de constatação e avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto