Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GUILHERME CHELLI SARTOR
- Advogado
- GUILHERME CHELLI SARTOR (OAB 485994/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000737-58.2026.4.03.6119 EXEQUENTE: GUILHERME CHELLI SARTOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME CHELLI SARTOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUILHERME CHELLI SARTOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, com vistas à cobrança as verbas de sucumbência constante arbitrados em sentença prolatada na Ação de Execução Fiscal de nº 0003064-81.2014.4.03.6119.
É o relatório.
Decido. No caso em tela, constata-se que os honorários de sucumbência em cobro nos presentes autos foram arbitrados nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0003064-81.2014.4.03.6119, conforme denota o ID. 466502124 do mencionado feito. Contudo, a parte exequente ajuizou a presente demanda para realizar a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados no acórdão prolatado nos autos suprarreferidos, contrariando, por conseguinte, disposição legal consignada no inciso II do art. 516 do CPC, a saber: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Por sua vez, em decorrência do princípio do sincretismo processual, o reconhecimento do direito e a sua efetivação ocorrem no mesmo processo, diferindo-se apenas por se tratar de fases distintas, quais sejam, de conhecimento e de execução.
Assim, a pretensão executória da exequente viola o disposto no inciso II do do CPC, uma vez que pretende cobrar os honorários sucumbenciais deferidos em processo autônomo, e não no processo em que foi prolatada a sentença que arbitrou as mencionadas verbas. Desse modo, trata-se de hipótese de extinção processual, em razão da ausência de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita pela ora exequente.
