PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-68.2026.4.03.6342 AUTOR: PAULO CALDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA - SP523159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à revisão de benefício de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (destacou-se) A seu turno, a Lei n. 8.212/91, art. 30, II, com redação dada pela Lei n. 8.620/93, estabelece que: Art.
30. [...]
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993). Com a promulgação e entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte: Art.
30. [...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Portanto, os diferentes tipos de segurados atualmente abrangidos pela categoria de “contribuinte individual” sempre estiveram obrigados ao recolhimento das contribuições por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
A partir das regras acima transcritas, extrai-se que o contribuinte individual deve atender cumulativamente a dois requisitos para obter o cômputo do tempo de serviço em relação ao qual não tenha havido recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias: a) comprovação da atividade que o torne segurado obrigatório do RGPS; e b) recolhimento das respectivas contribuições, calculadas na forma da lei e com os acréscimos decorrentes da mora.
Uma vez reconhecido o tempo de contribuição na referida categoria, seu cômputo para fins de implemento de carência obedecerá às regras contidas no seguinte dispositivo, ora transcrito: Lei n. 8.213/91 Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...]
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Na condição de empregado, contudo, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. No caso em análise, o pedido é improcedente. Vejamos. A parte autora não demonstrou que os períodos constantes da planilha colacionada à petição inicial (Id. 559555169, p.
3) foram excluídos da contagem de tempo de contribuição. A título de exemplo, o salário de contribuição referente à competência de abril de 2011, discriminada na referida planilha, consta da memória de cálculo (Id. 591131252, p. 2), o que atesta o cômputo do período ao qual corresponde, como tempo de contribuição. Em se tratando de períodos anteriores a 13/11/2019, não há fundamento para se desconsiderar períodos nos quais o segurado tenha mantido vínculos empregatícios, ainda que tenha havido salários de contribuição inferiores ao limite mínimo mensal.
Por sua vez, os períodos de 01/10/2019 a 31/10/2019 e 01/12/2019 a 31/12/2019 (Id. 559555169, planilha na página 4), foram corretamente desconsiderados para quaisquer efeitos, dada a ausência dos recolhimentos por ocasião do ato concessório. De fato, a concessão remonta a 26/10/2019 (Id. 591131252), ao passo que o recolhimento alusivo à competência de outubro de 2019 foi efetivado em 03/12/2019. Em relação às competências de 10/2010, 11/2010, 02/2011, 05/2011, 06/2011, 07/2011, não há que se falar em atraso impeditivo de seu cômputo como carência, uma vez que os recolhimentos são responsabilidade do empregador, não havendo norma atribuindo ao empregado consequências por eventual atraso do substituto tributário.
Quanto ao período de 01/07/2014 a 31/07/2014, saliento que embora intempestivo o recolhimento a cargo do autor, enquanto contribuinte individual, não se vislumbra sua exclusão da contagem de carência, por se tratar de intervalo concomitante com vínculo de emprego mantido entre 05/06/2012 e 22/10/2014 (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO). No mais, verifica-se que os salários de contribuição alusivos aos períodos de 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/08/2004 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 31/03/2006 foram fixados no valor do salário mínimo vigente em cada ano, limite mínimo estabelecido no artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Por fim, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Lei n. 13.846/19, não há evidências de que eventuais salários concomitantes não tenham sido somados, conforme nova redação por ela dada ao artigo 32 da Lei n. 8.213/19. Saliento, nesse ponto, que o recolhimento alusivo a outubro de 2014, a cargo do autor na condição de contribuinte individual, somente foi efetivado em 2021, conforme extrato do CNIS colacionado à inicial (Id. 559555169, p. 8), isto é, após o ato concessório impugnado, não tendo ele demonstrado, por meio de documentos contemporâneos, o fato gerador da obrigação tributária cumprida a destempo.
Logo, o fato de o aludido salário de contribuição não ter sido somado ao salário de contribuição decorrente do vínculo de emprego mantido entre 05/06/2012 e 22/10/2014 (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO), decorre do não reconhecimento do tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual, e não de inobservância ao artigo 32 da Lei n. 8.213/19, na redação dada pela Lei n. 13.846/19.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Anote-se a prioridade nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CALDEIRA DOS SANTOS
Advogado
JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA (OAB 523159/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-68.2026.4.03.6342 AUTOR: PAULO CALDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA - SP523159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a revisão de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.