PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000737-72.2024.4.03.6331 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRA MARA PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as regras anteriores às trazidas pela EC nº 103/2019. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado para condenar o INSS a: Revisar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 6312432967), aplicando o regramento anterior à EC 103/19, com coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91.
Retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício de auxílio-doença precedente (NB 6238772925), em 18/07/2018, considerando que a incapacidade permanente já estava consolidada nesta data. Pagar as diferenças vencidas desde 18/07/2018, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal e o desconto de valores já pagos administrativamente." Em embargos de declaração, a sentença foi retificada.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar julgamento do “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.392/SC E TNU - PUIL Nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS”. No mérito, pugna, em suma, pela improcedência do pedido, uma vez que a aposentadoria foi concedida na vigência da EC nº 103/2019 e a data de início da incapacidade permanente foi fixada na perícia administrativa em 30/01/2020.
Destarte, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. De início, não é o caso de sobrestamento do processo eis que o Tema foi julgado pelo STF (Tema 1300). A sentença foi proferida nos seguintes termos: A parte autora teve concedida sua aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie
32) com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/01/2020, após a cessação de um benefício anterior de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31, NB 6238772925), que perdurou de 18/07/2018 a 29/01/2020. O cálculo do benefício ativo (NB 6312432967) foi realizado com coeficiente de 60% do salário de benefício, conforme as regras estabelecidas pelo artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O cerne da controvérsia reside na definição da data de início da incapacidade permanente (DIIP), visto que a regra previdenciária determina a aplicação da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador (princípio do tempus regit actum). Para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o fato gerador é a consolidação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Embora a Autarquia Previdenciária tenha formalizado a conversão do auxílio-doença para aposentadoria somente em 30/01/2020, fixando essa data como o início da incapacidade permanente, o histórico médico do segurado revela um quadro de natureza crônica e irreversível bem anterior à vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019). A autora, que exercia a atividade de empregada doméstica, sofreu sucessivos afastamentos e múltiplas intervenções cirúrgicas no joelho direito (em 2016, 2017 e 2017).
Documentos do processo administrativo (SABI) demonstram que, já em 17/04/2017, o médico assistente atestava "artrose medial, irreversível, sem perspectiva de cura", sendo indicadas apenas medidas paliativas. A persistência do quadro incapacitante levou à concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6238772925) em 18/07/2018, período durante o qual a condição se agravou com osteomielite. Apesar de o ato administrativo de 30/01/2020 ter sido o marco da concessão da aposentadoria definitiva, a consolidação da incapacidade permanente e multiprofissional, decorrente de patologias de caráter degenerativo e de difícil controle ideal, já estava presente no quadro clínico da segurada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Constou da sentença em embargos: Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu expressamente que, embora o ato administrativo de conversão tenha ocorrido em 30/01/2020, a consolidação da incapacidade permanente retroage a momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Ao fixar a aplicação da regra de cálculo anterior (artigo 44 da Lei nº 8.213/91 - coeficiente de 100%), mas limitar os efeitos financeiros a 2020, a sentença incorreu em contradição lógica.
Se o direito ao cálculo mais vantajoso decorre do fato de que o segurado já era permanentemente incapaz durante o recebimento do auxílio-doença precedente (NB 6238772925, iniciado em 18/07/2018), a revisão deve abranger todo o período em que o benefício foi pago com coeficiente inferior ao devido. O sistema de seguridade social impõe ao INSS o dever de conceder o benefício mais vantajoso desde que os requisitos estejam preenchidos [17, 176-E do Decreto 3.048/99].
Como a incapacidade definitiva já estava caracterizada antes da reforma, a autora faz jus à diferença entre o que recebeu a título de auxílio-doença (91%) e o que deveria ter recebido como aposentadoria por invalidez (100%) desde o início do benefício temporário, respeitada a prescrição quinquenal. Ao julgar o Tema 1300, o STF fixou a seguinte tese: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
Portanto, devem ser aplicadas as regras de cálculo trazidas pelo artigo 26, §2º, inciso III da EC 103/2019 para benefícios concedidos após sua promulgação, mesmo quando se tratar de doença grave, contagiosa ou incurável e/ou nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente precedido de auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, como constou da sentença, conjunto probatório revela que a parte autora já estava permanentemente incapacitada antes de 13/11/2019 considerando o quadro de "artrose medial, irreversível, sem perspectiva de cura" constatado pelo INSS em 17/04/2017 (evento 23).
Ademais, o relatório médico datado de 06/02/2019 (fls. 11 do evento
7) já atestava o quadro grave e irreversível com necessidade de afastamento das atividades laborativas de forma definitiva e irreversível. Destarte, a sentença não comporta reparos. Deixo de apreciar os pedidos subsidiários, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto. Por fim, o julgado amolda-se ao entendimento consolidado acima citado, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela) devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal