PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-76.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL - MG93536 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LIMITADA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP, objetivando a declaração do direito a tratar como receitas financeiras, para fins da incidência de PIS e de COFINS, os valores obtidos a partir das negociações de Créditos de Descarbonização – CBIO’s, viabilizando assim a utilização das alíquotas aplicáveis a essa espécie de receita, que estão atualmente previstas no Decreto nº 8.426/2015.
Em síntese, aduz que, por ser produtora de biocombustíveis, figura como emissora primária de Créditos de Descarbonização – CBIO’s e que, embora sua atividade empresarial não esteja em nada relacionada com a emissão e negociação de ativos financeiros, os valores auferidos nas transações envolvendo os CBIO’s são considerados receita operacional pela autoridade impetrada, sujeitando-os às alíquotas de 1,65% e 7,60% de PIS e COFINS, e não às alíquotas de 0,65% e 4%, aplicáveis às receitas financeiras.
Sustenta, contudo, que os valores auferidos com a negociação dos CBIO’s não são receitas operacionais, porque, além de não decorrerem do exercício do seu objeto social, enquadram-se juridicamente como receitas financeiras, devendo se sujeitar ao texto do Decreto nº 8.426/2015 e não às disposições das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Pugna pela concessão da liminar para assegurar seu direito de tratar como receitas financeiras, para fins da incidência de PIS e COFINS, os valores obtidos a partir das negociações de CBIO’s, viabilizando assim a utilização das alíquotas aplicáveis a essa espécie de receita.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Instada (Id. 577661209), a parte impetrante retificou o valor da causa para R$ 1.698.224,00 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais), comprovou o recolhimento das custas (Id. 582782628) e manifestou-se o indicativo de prevenção (Id. 582782625), acostando aos autos documentos relativos aos feitos em questão (Id. 582785802).
Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De início, afasto o indicativo de prevenção, tendo em vista a diversidade de objetos entre os feitos relacionados na certidão (Id. 577297489) e a presente demanda. Acolho a emenda à inicial. Por conseguinte, retifique-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 1.698.224,00 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais). Cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional.
Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação".
É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009). A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental.
JÁ no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final. HÁ um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
VÊ-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do NCPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional.
A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Pois bem. A impetrante busca, na via mandamental, provimento jurisdicional que declare o direito a tratar como receitas financeiras, para fins da incidência de PIS e de COFINS, os valores obtidos a partir das negociações de Créditos de Descarbonização – CBIO’s, viabilizando assim a utilização das alíquotas aplicáveis a essa espécie de receita. Em decorrência das severas alterações climáticas e das metas traçadas no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, foi editada a Lei nº 13.576/17, responsável por regular a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
Um dos principais instrumentos para colocar em prática as mudanças/adequações ambientais pretendidas pelo governo brasileiro, na qualidade de protagonista mundial na defesa das pautas ambientais, foi a criação do mercado de créditos de descarbonização voltado para o setor de biocombustíveis, os denominados CBIO’s. O principal objetivo consiste em estimular a produção e consumo de biocombustíveis no Brasil, baseada em previsibilidade, sustentabilidade ambiental, econômica e social, e de reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
O Crédito de Descarbonização (CBIO) é um dos instrumentos adotados pela RenovaBio como ferramenta para o atingimento das metas ambientais assumidas. O CBIO é emitido por produtores e importadores de biocombustíveis, devidamente certificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com base em suas notas fiscais de compra e venda. Em contrapartida, os distribuidores de combustíveis fósseis possuirão metas anuais de descarbonização calculadas pela ANP, com base na proporção de combustíveis fósseis que comercializam, e adquirir CBIO’s é a única forma de atingimento destas metas.
A Lei nº 13.576/2017 estabelece a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), destacando, entre outros aspectos, os instrumentos para efetivar a política energética nacional, confira-se: Art.
13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. § 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descarbonização após esse período.
Art.
14. O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações:
I - denominação “Crédito de Descarbonização - CBIO”;
II - número de controle;
III - data de emissão do Crédito de Descarbonização;
IV - identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização;
V - data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização;
VI - descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e
VII - peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização. Art.
15. A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões. Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) Art. 15-B.
O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes proporções: (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
I - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fará jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue com o uso do perfil padrão agrícola; e (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
II - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que fornecer ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e que for inserido na certificação do produtor de biocombustível com esse perfil, além da participação de que trata o inciso I deste caput, fará jus a, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados, considerando a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola associado à cana-de-açúcar por ele entregue. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde à diferença entre a receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e aquela que seria obtida com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil padrão para a área agrícola. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 3º Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 4º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 5º A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista neste artigo respeitará o potencial de geração de Créditos de Descarbonização identificado na certificação do produtor de biocombustível na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os créditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de créditos gerados pelo emissor primário, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 6º Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização e os custos de emissão, de custódia, de negociação e de operacionalização das transações com os referidos créditos serão descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 7º É facultado à entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-açúcar acompanhar e conferir os parâmetros técnicos, negociais e econômicos necessários à sua participação nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue. (Incluído pela , de 2024) § 8º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar. (Incluído pela , de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasião do repasse das receitas decorrentes da negociação dos Créditos de Descarbonização ao emissor primário, no momento da tributação exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e não se sujeitará a nova incidência por ocasião do repasse ao produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível. (Incluído pela , de 2024) §
10. O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível poderá, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor primário, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 15-C. Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 15-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 15-E. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art.
16. O escriturador será o responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. Art.
17. Regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a distribuição, a intermediação, a custódia, a negociação e os demais aspectos relacionados aos Créditos de Descarbonização. As receitas oriundas da venda de CBIO’s estão diretamente vinculadas à atividade operacional das empresas envolvidas no processo, como distribuidoras de combustíveis e produtores de biocombustíveis. A diferença entre receita financeira e receita operacional está relacionada à origem dos recursos recebidos pela empresa e à natureza de suas atividades.
A receita operacional deriva da atividade principal ou do objeto social da empresa, ou seja, das atividades diretamente relacionadas à atividade empresarial. A receita financeira advém de atividades não relacionadas diretamente ao negócio principal da empresa, mas sim de rendimentos financeiros ou investimentos que a empresa faz no mercado financeiro. Os ingressos de recursos financeiros relativos à comercialização dos Créditos de Descarbonização (CBIO’s) devem ser classificados como receitas operacionais, haja vista que os CBIO’s fazem parte das atividades relacionadas ao cumprimento de metas de descarbonização estabelecidas pelo programa RenovaBio, que é uma política pública brasileira focada na redução de emissões de gases de efeito estufa no setor de combustíveis.
Assim, a venda dos CBIOs está associada à atividade principal dessas empresas, justificando a classificação como receita operacional. O PIS e a COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a incidência sobre as receitas auferidas mensalmente pela pessoa jurídica e as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. JÁ o artigo 27, § 2º, da Lei 10.865, de 30.04.2004 delegou ao Poder Executivo a competência para estabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS, in verbis: Art.
27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (...)§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Nessa senda, os artigos 1º do Decreto nº 5.164/2004 e do Decreto nº 5.442/2005, reduziram a zero as alíquotas das contribuições mencionadas, as quais foram restabelecidas em 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) pelo Decreto nº 8.426, de 01.04.2015, que revogou o Decreto nº 5.442/2005. Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005. No tocante à alíquota diferenciada do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, dispõe o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 (redação atribuída pela Lei nº 11.374, de 2023): Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
No caso presente, os valores relativos à venda de Créditos de Descarbonização compõem sua receita operacional, haja vista que a emissão dos CBIO’s está diretamente vinculada ao objeto social da pessoa jurídica, porquanto a respectiva venda é proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. Assim, considerando o desempenho de atividade de industrialização, fabricação, comercialização, importação e exportação de açúcar e álcool e seus derivados e de exploração agrícola, especialmente da cultura de cana-de-açúcar em áreas próprias e de terceiros, prevista em seu contrato social (Id. 577275133 – Pág. 8), e a imposição legal de que os CBIO’s sejam emitidos em relação ao total de Etanol Hidratado Combustível comercializado, caracterizada a nítida relação de interdependência entre tais receitas, motivo pelo qual à venda de referidos créditos não deve incidir a reduzida alíquota das contribuições em comento.
Sendo assim, ausente o fumus boni iuris, primeiro requisito para a concessão da liminar pleiteada. Quanto ao segundo requisito necessário ao deferimento da liminar, o periculum in mora, desnecessária sua análise, ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Retifique-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 1.698.224,00 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais). NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se na mesma ocasião o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal