PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-80.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: DAICIR GUTIERRES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALMISTRON RODRIGUES - MS11683 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de revisão de pensão c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por DAICIR GUTIERRES DE OLIVEIRA em face de UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do ato administrativo que reduziu seus proventos de pensão. Informa ser pensionista do militar João Meireles de Oliveira, o qual foi transferido para a reserva remunerada na patente de Cabo, em 26/06/1986, recebendo soldo de Terceiro Sargento, e, em 28/08/2003, reformado em definitivo por ter atingido idade limite.
Relata que de 13/03/2021 até 31/12/2021 recebeu proventos equivalentes à patente de Terceiro-Sargento, mas que, a partir de janeiro de 2022, seus proventos passaram a ser a título de “Cabo Engajado”. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré promova a imediata correção de sua pensão, bem como seja condenada ao pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos, e de indenização a título de danos morais, em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No despacho Id. 319456400, restou deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, e a análise da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório. Devidamente citada, a ré contestou a ação defendendo a legalidade de seus atos e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 327111380).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões prévias a serem apreciadas, vejo que o feito está maduro para julgamento de mérito. Constata-se que a autora, tal qual no caso do Mandado de Segurança n. 38.086, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, busca, na verdade, invalidar e cassar os efeitos do Acórdão 5929/2021-2ª Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU nos autos nº 045.716/2020-0, o qual embasou a decisão do Exército de alterar, para menor, os valores recebidos por ela (autora) a título de pensão militar.
A autora pretende o restabelecimento definitivo da integralidade dos valores que recebia como pensão militar, segundo a patente de Terceiro Sargento, tendo em vista a redução que reputa ilegal. É incontroverso o direito da demandante de receber a pensão militar, como viúva do falecido militar João Meireles de Oliveira (Id. 319414732), o qual foi transferido para a reserva remunerada do Exército em 26/06/1986, conforme Portaria n. 306-S/DIP (Id. 327111391).
A portaria supracitada determinou que o então Cabo QE João Meireles de Oliveira passasse para a inatividade com a base de cálculos para proventos na graduação de Terceiro Sargento, fato esse que a própria UNIÃO também reconhece em sua contestação (Id. 327111396). A Lei n. 8.237/91 que tratava sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas foi revogada, mas os artigos acima mencionados dispunham: “Art.
16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio. (...) Art.
23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar. (...) Art.
59. A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais. Parágrafo único. Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - Gratificação de Tempo de Serviço incoporada;
III - Gratificação de Habilitação Militar incorporada;
IV - Gratificação de Compensação Orgânica incorporada. (...) Art.
64. O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu. Parágrafo único. O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da diferença entre o soldo desde posto e o soldo do posto imediatamente anterior. (...) Art.
67. As gratificações incorporadas pelo militar, ao passar para a inatividade remunerada, serão pagas nas mesmas condições previstas para o militar da ativa. Art.
68. O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade. ” Confira-se o sumário do acórdão n. 5929/2021 – TCU – 2ª Câmara: SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. ATRIBUIÇÃO NAS PENSÕES DE VANTAGEM PREVISTA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980, CONCEDIDA APÓS A REFORMA DOS INSTITUIDORES, E CONTAGEM INDEVIDA DE TEMPO DE UM MILITAR QUE NÃO COMPLETOU, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO DIPLOMA LEGAL.
ILEGALIDADE DAS PENSÕES POR ELES INSTITUÍDAS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. Ao analisar a liminar no mandado de segurança n. 38.086, o Ministro Alexandre de Moraes pontuou que: “Desse contexto se constata que, a rigor, o ato coator, para além de examinar a legalidade da pensão por morte, segundo os requisitos objetivos desse benefício, acabou por desconstituir o ato de concessão da aposentadoria do militar falecido, no que toca ao valor dos respectivos proventos, depois de decorridos mais de dez anos.
E, não menos importante, o fez no ano de 2021 ao explícito fundamento de que a Corte de Contas "passou a rever posicionamento anterior" quanto ao tema. [...] Em suma, ao negar o registro do benefício da pensão por morte, retificando a sua base de cálculo (proventos de aposentadoria), além de impor efeitos retroativos a nova interpretação dada, desrespeitou o prazo decadencial de 5 anos definido para revisão dos atos administrativos, tal como previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, sem que o tema envolvesse matéria constitucional.
Retratada, neste aspecto, a plausibilidade do direito líquido e certo invocado. Evidencia-se, ainda, risco de dano de difícil reparação caso não seja suspenso o ato impugnado. Em razão da negativa de registro da pensão, está a impetrante sujeita a significativa redução do valor de sua pensão, de nítida natureza alimentar. ” Ao deferir o pedido liminar, o Ministro Alexandre de Moraes mandou que autoridades competentes restabelecessem o valor do benefício naquele mandado de segurança.
Na sentença daquele mandamus (n. 38.086), o Ministro Alexandre de Moraes pontuou o seguinte: “Em outras palavras, não se discute o direito de a impetrante receber, a título de pensão por morte, a integralidade do valor correspondente aos proventos da aposentadoria do falecido, então instituidor. Muito pelo contrário, a glosa no registro da pensão, definida em maio de 2021, teve por fundamento o reconhecimento de possível ilegalidade nos valores recebidos pelo falecido a título de proventos de aposentadoria (cômputo de vantagem - posto/graduação acima a militar já reformado por limite de idade), frise-se, benefício este adquirido pelo militar no ano de 1997, cujo ato de concessão teve sua legalidade reconhecida pelo próprio TCU no ano de 2008.
Desse contexto se constata que, a rigor, o ato coator, para além de examinar a legalidade da pensão por morte, segundo os requisitos objetivos desse benefício, acabou por desconstituir o ato de concessão da aposentadoria do militar falecido, no que toca ao valor dos respectivos proventos, depois de decorridos mais de dez anos. E, não menos importante, o fez no ano de 2021 ao explícito fundamento de que a Corte de Contas "passou a rever posicionamento anterior" quanto ao tema. ” Prosseguindo, na sentença, o Ministro Alexandre de Moraes, citando parecer da Procuradoria-Geral da República asseverou: “Não há dúvidas, portanto, que a ilegalidade apontada pela Corte de Contas, posteriormente corrigida pelo Acórdão 5.929/2021-TCU-2ª Câmara, diz respeito à própria concessão da aposentadoria do militar, instituidor da pensão, cujo julgamento pela legalidade ocorreu na Sessão de 26/02/2008, e o de alteração da reforma, na Sessão de 03/05/2011.
Assim, ao contrário do que afirma o Tribunal de Contas da União, não há como examinar o processo de pensão militar de forma autônoma e independente do processo de reforma do instituidor, se a base de cálculo é a mesma! Verificada a extrapolação do prazo decadencial para essa revisão, o que fere direito líquido e certo da Impetrante”. Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes decide: “Em suma, ao negar o registro do benefício da pensão por morte, retificando a sua base de cálculo (proventos de aposentadoria), além de impor efeitos retroativos a nova interpretação dada, alterando, com isso, entendimento que o próprio Tribunal de Contas havia firmado em relação ao caso concreto, ao apreciar a legalidade do ato de concessão de benefício previdenciário originário no ano de 2008, desrespeitou o prazo decadencial de 5 anos definido para revisão dos atos administrativos, tal como previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.
Retratada, neste aspecto, a plausibilidade do direito líquido e certo invocado. Verifica-se, pois, que o TCU, ao alterar os valores dos proventos da pensão da autora, mudou também a própria aposentadoria do falecido marido daquela, depois de decorridos mais de trinta anos, desrespeitando o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. Incabível, portanto, desconstituir o ato de concessão da aposentadoria de militar já falecido quanto ao valor de seus proventos.
Veja-se: Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ” Houve a interposição de agravo interno no mandado de segurança n. 38.086, que restou ementado como apontado abaixo. O trânsito em julgado ocorreu em 07.12.2021. “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ilegal o ato coator que não se limita a examinar a regularidade da pensão por morte, segundo os requisitos objetivos desse benefício, desconstituindo o ato de concessão da aposentadoria de militar já falecido, no que toca ao valor dos respectivos proventos, depois de decorridos mais de dez anos, desrespeitando o prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
2. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR: 38086 DF 0058307-23.2021.1.00.0000, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2021) O direito de a autora receber, a título de pensão por morte, a integralidade dos valores correspondentes aos proventos da aposentadoria do instituidor do benefício é inquestionável, na medida em que, “...a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.”, segundo o art. 15 da Lei n. 3.765/1960, a qual trata das pensões militares, ou seja, a reforma do marido da autora concedida em 1989 está umbilicalmente ligada à pensão militar que a autora recebe, já que aquela constitui a base dos valores desta.” Nesse cenário, mostra-se ilegal o ato administrativo que reduziu os proventos de pensão da autora.
Dano moral Quanto ao requerimento de indenização por dano moral, verifica-se que a redução da pensão da autora se deu a partir de entendimento adotado pelo TCU. Assim, embora reconhecida a nulidade do ato administrativo objurgado, certo é que ele foi praticado com base em orientações exaradas por aquela Corte de Contas. Além disso, o eventual desconforto gerado pela redução temporária dos proventos deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento dos valores atrasados.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. [...].
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. [...] destaquei (TRF4 5060153-23.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTABELECIMENTO PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. [...].
4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária” – destaquei (TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017) Logo, não se justifica a pretensão de indenização por dano moral.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar nulo o ato administrativo que reduziu os proventos de pensão da autora; reconhecer seu direito ao recebimento de pensão por morte tendo por base a patente de Terceiro-Sargento (ou seja, tendo por base os proventos de reforma recebidos em vida pelo instituidor do benefício); e, condenar a ré no pagamento de todos os valores que a autora deixou de receber em razão da redução ora reconhecida como ilegal, devidamente corrigidos e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Improcedente o pedido de indenização por dano moral. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Como se trata de prestação de natureza alimentar, e considerando presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC - uma vez que a verossimilhança das alegações da autora encontra-se tacitamente reconhecida através da decisão de procedência do pedido da presente ação, e que, tanto o fundado risco de dano de difícil reparação, como a dispensa da segurança de reversibilidade do provimento encontram amparo na referida natureza alimentar -, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a ré restabeleça os proventos da pensão da autora no valor originalmente concedido (equivalente à patente de Terceiro Sargento), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação.
Os valores em atraso deverão ser pagos somente por ocasião da execução, após o trânsito em julgado da presente sentença. Custas ex lege. Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor da condenação, em percentuais mínimos a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, II, do CPC. Oficie-se ao Comando da 9ª Região Militar, dando ciência desta sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.