EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5000737-84.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP EMBARGANTE: LEDA SANDRA REIS MELO Advogado da EMBARGANTE: LEONARDO RIPAMONTI - SP 325707 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos à Execução Fiscal opostos por LEDA SANDRA REIS MELO, na qual se insurge contra a pretensão do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO de cobrança de valores referentes à Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos Execução Fiscal n. 5003003-15.2022.4.03.6133.. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição relativamente às anuidades dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Alega ainda, a inexigibilidade das demais anuidades (2018,2019,2020 e 2021) ao argumento de que não exerce a profissão desde 1986. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID323308912). Devidamente intimado, o Conselho embargado apresentou impugnação no ID328984436, pugnando pela improcedência dos pedidos. Facultada a especificação de provas (328569211), embargante e embargado permaneceram silentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Os presentes embargos se opõem à execução fiscal em que se cobra débito inscrito em CDA nº 042-054/2021, referente a anuidades dos exercícios de 2014 a 2021 do Conselho embargado. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, e a ausência de pagamento na data de vencimento torna exigível o débito, podendo, assim, ser inscrito em dívida ativa para, formado o título, propiciar o ajuizamento de execução fiscal. O artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução fiscal, com início na data de constituição definitiva do crédito tributário.
Constituídos os créditos pelo envio tempestivo dos carnês de cobrança, conclui-se que o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento dos tributos, quando surge a pretensão executória do Conselho Profissional. No caso em apreço, verifico que a constituição do débito mais remota data de 31/03/2014 e a execução fiscal só foi ajuizada em 2022. Contudo, não basta verificar a data do vencimento da anuidade, sendo necessário identificar o momento em que, considerados os valores acumulados, passou a existir o direito de executar os créditos tributários, e se foi o ajuizamento promovido, ou não, dentro do quinquênio legal para efeito de prescrição.
Consoante redação então vigente do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, era vedado aos Conselhos executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, não se tem inércia do credor, a ser punida com prescrição, antes do momento em que, constituído o crédito tributário, possa ser exercido o direito de propor a execução fiscal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011”. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018. Logo, a anuidade de 2014 passou a ser exigível somente nos exercícios subsequentes. E, considerando que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2022, não há que se falar em prescrição. Sobre as anuidades em si, há que se considerar que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador desses tributos passou a ser a “existência de inscrição no conselho” (artigo 5º), e não mais o efetivo exercício da atividade sob fiscalização do Conselho.
Assim, ao se inscrever voluntariamente perante um Conselho de fiscalização profissional, o inscrito se submete às regras do Conselho, dentre elas a de pagar a anuidade. Portanto, a anuidade é tributo devido pela filiação, não pelo exercício da profissão. Ademais, o cancelamento da inscrição do profissional, assim como a própria inscrição, é ato formal, que deve ser expressamente solicitado perante o Conselho.
No caso dos autos, o embargante não trouxe prova documental de que solicitou o cancelamento de sua inscrição ao Conselho Regional de Odontologia, que, a seu turno, juntou prova do registro ativo junto ao órgão desde 1977 (ID 328498441). Por todo o exposto, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo previsto no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da execução. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos executivos.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, 16 de agosto de 2024.