Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA
- Advogados
- FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-86.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANO NUNES SALLES - SP157786 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112 IMPETRADO: SECRETARIO DE ENSINO SUPERIOR, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fundação Universitária Vida Cristã em face do ato do Secretário de Educação Superior Substituto do Ministério da Educação, objetivando o aditamento / renovação do convênio PROUNI. Custas recolhidas (ID 367531125). Em decisão de 11.6.2025, foi concedida a medida liminar (ID 367848546). Informações prestadas pela Autoridade Coatora, comunicando o cumprimento da decisão (ID 373585320).
Manifestação da União (ID 374634585). Parecer do MPF pela sua falta de interesse (ID 375502496). FUNDAMENTO e
DECIDO. De acordo com o artigo 5º, LXIX, CF/88, o mandado de segurança é instrumento à disposição do indivíduo para resguardar direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas a existência do direito alegado, mas comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída.
Na decisão liminar, restou assim restou decidido: Para a concessão da medida liminar, em mandado de segurança, hão de concorrer dois requisitos indispensáveis ao procedimento cautelar destinado a assegurar o possível direito do impetrante: a relevância dos fundamentos do pedido e a comprovação de que do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida acautelatória postulada, caso seja deferida a ordem no julgamento definitivo.
Pelos documentos juntados aos autos, em um juízo de cognição sumária, restou demonstrada pela impetrante a incongruência do apontamento junto ao CADIN que representou óbice à renovação do convênio PROUNI. A impetrante apresentou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa com validade até o dia 29/09/2025, tendo sido emitida em 02/04/2025 (ID 367523623). O fato de no sistema constar que a instituição possui débitos inscritos no CADIN desde o ano de 2017 não se coaduna com as certidões expedidas posteriormente pela Receita Federal/PGFN (ID 367523623).
