PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-86.2025.4.03.6703 AUTOR: PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS - SP416883 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS, atuando em causa própria, em face da União Federal e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, para o tratamento de Trombofilia (CID 10 D68.8) durante o período gestacional e puerpério, conforme prescrição médica. Em resumo, alega a autora estar grávida (com 13 semanas à época da inicial) e possuir diagnóstico de trombofilia, com histórico de uma perda gestacional anterior.
Relata que sua médica assistente prescreveu o uso urgente e imediato de enoxaparina sódica (40 mg/dia) durante toda a gestação e até 40 dias após o parto, totalizando 213 injeções, sob risco de novo óbito fetal ou eventos trombóticos maternos. Afirma que protocolou pedido administrativo junto à farmácia municipal e estadual, obtendo negativa sob o argumento de que o fornecimento ocorreria apenas por seis semanas pós-parto.
Cita a inviabilidade de custeio próprio, dado o alto custo do tratamento em face de sua renda mensal. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação dos réus ao fornecimento do fármaco e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, tais como relatórios médicos, exames laboratoriais, orçamentos e comprovantes de renda. Proferida a r. Decisão id. 456338684, pela qual (i) foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) reconheceu-se a incompetência do núcleo para o pedido de danos morais, determinando o seu desmembramento; e (iii) determinou-se a emenda da inicial para adequação aos requisitos dos Temas nº 6 e 1234 do STF.
Emendada a inicial a partir da petição id. 460533601, na qual a autora apresentou a negativa administrativa formalizada, corrigiu o valor da causa com base no custo anual do tratamento (R$ 10.547,76) e anexou o formulário para o NatJus. Sobreveio a r. Decisão id. 460663657, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A União Federal contestou (id. 468314214), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prova de hipossuficiência, alegando que a autora é advogada e possui plano de saúde particular.
Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a necessidade de observância das políticas públicas do SUS e dos requisitos fixados pelos Tribunais Superiores. O Estado de São Paulo apresentou contestação (id. 470804153), arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que o fármaco integra o Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade de custeio é da União, conforme o Tema 1234 do STF. Arguiu também a falta de interesse processual, sustentando que o medicamento já é padronizado e disponibilizado pela rede pública.
A parte autora apresentou réplicas (id. 484030837 e 484030843), refutando as preliminares e reiterando a urgência do tratamento e sua hipossuficiência. Requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência (id. 484030847). Anexada Nota Técnica NatJus nº 9304/2025 (id. 477028800), com parecer favorável. É a síntese do necessário.
Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela União. Eventual adesão da parte a plano de saúde, ou demonstração de certa capacidade financeira não exime as instâncias governamentais da responsabilidade de efetivar as políticas de saúde instituídas pelos próprios entes políticos. É dizer, em outras palavras, que o fornecimento de medicamentos incorporados ao catálogo de distribuição do SUS não encontra depende de hipossuficiência financeira ou de cobertura securitária privada daqueles que necessitam dos respectivos fármacos.
O valor da causa é questão superada, visto que retificado pela parte autora no id. 460533611, conforme consulta ao PMVG. Igualmente, a preliminar formulada pelo Estado de São Paulo não prospera. Embora a aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do CEAF seja centralizada no Ministério da Saúde, compete às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) a responsabilidade de armazenar, distribuir e dispensar, razão pela qual é válida a legitimação passiva do Estado de São Paulo.
Ademais, a negativa administrativa para dispensação do fármaco à demandante, comprovada no id. 460533604, demonstra seu interesse de agir. Passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento.
No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. No julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, o STF estabeleceu que, nos casos de medicamentos incorporados ao SUS, é dispensada a análise dos requisitos cumulativos previstos para medicamentos não incorporados, sendo suficiente a demonstração da indicação clínica compatível com o protocolo vigente.
Verifico que foi apresentada tentativa administrativa de obtenção do medicamento, negado pela DRS XV de São José do Rio Preto. Segundo consta na fundamentação administrativa, a “mutação A1238C (MTHFR) não é mais considerada causa de trombofilia” (id. 460533604 – p. 1). Consta nos autos laudo médico subscrito que atesta a imprescindibilidade dos medicamentos para o tratamento da paciente, para “anticoagulação profilática durante a gravidez e até seis semanas pós-parto” (id. 460533616), além de nota técnica favorável do NATJUS em relação ao medicamento pleiteado nesta ação.
A mencionada Nota Técnica (Nota n. 9304/2025 – id. 477028800) expressamente menciona que “o medicamento pleiteado está indicado para profilaxia de tromboembolismo venoso em gestantes com síndrome antifosfolipide (SAF) ou trombofilia hereditária, em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde” (id. Idem, p.
4) Registro, portanto, que foram preenchidos todos os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, além de requisitos exigidos pela Nota Técnica CLISP nº 25 e os Enunciados Fonajef Saúde CNJ. Dessa forma, entendo que a interrupção ou não fornecimento do tratamento compromete diretamente a estabilidade clínica da autora. Ressalto que o medicamento pleiteado integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), atraindo a responsabilidade de custeio e aquisição pela União, conforme diretrizes do Tema 1234/STF.
Assim, entendo por configurado o direito da autora ao fornecimento do medicamento pleiteado, respaldado tanto pela incorporação ao SUS quanto pela análise técnica favorável do caso concreto. URGÊNCIA A plausibilidade do direito é evidente pelos mesmos argumentos que concluem pela procedência dos pedidos nesta demanda. Quanto ao perigo de dano, a urgência é manifesta diante do risco de trombofilia à parte autora, acentuado diante de seu estágio gestacional, conforme exame obstétrico id. (id. 460533618 – p. 1).
Portanto, demonstrados os requisitos legais e jurisprudenciais, cabe aos réus, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, à parte autora, em sede de tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal e o Estado de São Paulo a fornecerem à autora, PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS, o medicamento Enoxaparina Sódica, na apresentação de 40 mg (solução injetável em seringas preenchidas), para tratamento de Trombofilia (CID 10 D68.8), conforme prescrição médica e Nota Técnica do NAT-Jus Ressalte-se que caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão.
Esta determinação visa possibilitar a aquisição e o fornecimento de medicamento, da melhor forma que aprouver à administração e sem beneficiar laboratórios específicos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Estabeleço a seguinte medida de contracautela, a ser observada e cumprida pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Outrossim, pelos mesmos fundamentos que concluíram pela procedência do pedido, CONCEDO a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 5 (cinco) dias, vez que se trata de medicamento incorporado. O prazo somente começará a partir do momento em que a autora colacionar prescrição médica atualizada nos autos.
Para que seja expedido ofício para cumprimento da tutela, apresente a autora, em 15 dias, prescrição médica atualizada e datada. Sentença sujeita à remessa necessária. P.R.I. Tópico Síntese - Nota Técnica CLISP n. 25/2025 Nome do paciente: PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS CPF: 443.***.***-63 Data de nascimento: 18/08/1994 Nome do representante legal (se o caso): -- CPF do representante legal (se o caso): -- Endereço: Rua Minas Gerais, nº 1021, Fernandópolis-SP Telefone: (17) 99647-4076 Doença (com CID): Trombofilia - CID 10 D68.8 Medicamento: Enoxaparina Sódica 40mg Princípio ativo: Enoxaparina Sódica Receita médica atualizada (validade de 6 meses): a ser apresentada pela parte autora Prazo do tratamento (limitado a 3 meses por ordem): enquanto persistir a necessidade do tratamento.
Autoriza fornecimento genérico/biossimilar: Sim Entrega in natura: Sim Prazo para entrega: 5 dias Possibilidade subsidiária de depósito: Não JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto